Lei nº 6855 DE 18/08/2022

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 25 ago 2022

Institui o Código de Defesa e a Patrulha de Apoio ao Empreendedor, dispondo sobre normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e à atividade regulatória do Município.

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, estabelecendo-se normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e dispondo ainda sobre à atividade regulatória no município de Cuiabá, como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo o território municipal.

§ 1º A atividade econômica é de alçada exclusiva da iniciativa privada, salvo nos casos específicos previstos na ordem constitucional.

§ 2º O Município deve favorecer o empreendedorismo por meio da desburocratização.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - empreendedor, toda pessoa natural ou jurídica, que exerça atividade lícita para o desenvolvimento e crescimento econômico;

II - ato público de liberação da atividade econômica aquele exigido por órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

Parágrafo único. Ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor que exerça uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será garantido tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º São princípios norteadores desta Lei:

I - a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades econômicas;

II - a livre iniciativa e liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas;

III - a presunção de boa-fé do particular empreendedor perante o Poder Público, até que se prove o contrário;

IV - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas;

V - o reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do particular empreendedor perante o Município.

VI - direito às solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, bem como a formalização de seu deferimento, a serem realizadas em meio virtual.

Parágrafo único. Todos os agentes públicos municipais, ao tratar com particulares que explorem qualquer atividade econômica, procurarão dar a solução mais simples, menos custosa e mais desburocratizada para a continuidade da empresa e do empreendimento, atentando ao princípio da mínima intervenção estatal.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica quaisquer atos administrativos, vinculados ou discricionários, com qualquer denominação e de competência de qualquer agente público, exigidos como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

Art. 5º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

II - desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório;

III - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico decorrente, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;

c) as disposições em leis trabalhistas.

IV - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

V - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública direta ou indireta municipais, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

VI - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VII - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;

VIII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

IX - ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;

X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;

XI - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:

a) distorça sua função mitigatória ou compensatória, de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário;

b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;

c) utilize-se do particular empreendedor para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;

d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou

e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, utilizada até como meio de coação ou intimidação.

XII - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;

XIII - não ser autuada por infração, em seu estabelecimento, quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença de advogado para sua defesa imediata;

XIV - não estar sujeita à sanção por agente público quando ausentes parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;

XV - ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;

XVI - não ser exigida, pela Administração Pública direta ou indireta municipal, certidão sem previsão expressa em lei.

§ 1º O Poder Executivo poderá dispor sobre atividades de baixo risco e baixa complexidade, considerando todas as atividades exercidas por microempresas, empresas de pequeno porte, sociedades simples, microempreendedores individuais ou sociedade individual de advogados como de baixo risco e baixa complexidade, salvo quando, por sua natureza, apresentarem risco ambiental, sanitário ou à ordem pública.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, consideram-se de baixo e médio risco as atividades econômicas previstas na legislação municipal e desde que não contrariem normas municipais, estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.

§ 3º Para as atividades de baixo risco e baixa complexidade, garante-se a possibilidade do início da atividade sem licença municipal, devendo a pessoa física ou jurídica responsável solicitar o ato administrativo municipal em trinta dias do início da atividade, sendo certo que, em qualquer caso de exigência por parte da Administração, o cumprimento em trinta dias garante a continuidade do exercício da atividade.

§ 4º O Município poderá oferecer sistema de licenciamento e registros de forma unificada, digital e feita inteiramente pela internet para atividades de baixo risco e baixa complexidade.

Art. 6º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela municipal, federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambiental, sanitária, de saúde pública ou de proteção contra incêndios, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

Art. 7º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 4º, condicionando-se a eficácia desse dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.

Art. 8º É dever da Administração Pública Municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei:

I - facilitar a abertura e encerramento de empresas;

II - disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento;

III - criar, promover e consolidar um sistema integrado de licenciamento;

IV - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim desejado;

V - abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais segmentos;

VI - abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

VII - conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;

VIII - abster-se de exigir atos públicos de liberação da atividade econômica baixo risco desenvolvida por Microempreendedor Individual;

IX - autorizar provisoriamente o exercício da atividade econômica de baixo risco, a partir do momento do protocolo no sistema integrado de licenciamento, aos empreendedores que exerçam microempresas ou empresas de pequeno porte;

X - estipular prazo máximo, não superior a 30 dias, para análise do pedido de licenciamento para atividades econômicas consideradas de médio risco e que, transcorrido o prazo fixado sem a conclusão da análise, importará em aprovação provisória para todos os efeitos;

XI - estipular um prazo máximo, não superior a 60 dias, para análise do pedido de licenciamento para atividades econômicas consideradas de alto risco e que, transcorrido o prazo fixado sem a conclusão da análise, importará em aprovação provisória para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

XII - abster-se de criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

XIII - abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;

XIV - abster-se de exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

XV - abster-se de redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

XVI - abster-se de aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

XVII - abster-se de criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

XVIII - abster-se de restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Art. 9º As informações e documentos necessários à formalização do ato público de liberação da atividade econômica e que impliquem em autorização provisória são de responsabilidade exclusiva do empreendedor pessoa natural ou do administrador do empreendedor pessoa jurídica, que responderá, sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam a erro o agente público quando da análise do pedido.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 18 de agosto de 2021.

VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO

PRESIDENTE