Lei nº 6.846 de 26/02/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 1997

Estabelece alterações na Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 42 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 Os contribuintes que procurem as repartições fiscais do Estado para a confissão espontânea dos débitos ou de irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto que trata esta lei adquirirão direito imediato ao parcelamento dos mesmos.

Parágrafo único A realização do que trata o 'caput' far-se-á por requerimento protocolado na repartição fiscal e em cujo teor conste também a solicitação do benefício".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de fevereiro de 1997.

Deputado JOSÉ RIVA

Presidente