Lei nº 6845 DE 29/04/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 abr 2021

Dispõe sobre a proibição de realização de tatuagens e colocação de piercings em animais, com fins estéticos, no Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a realização de tatuagens e colocação de piercings em animais, com fins estéticos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de 5 salários mínimos, vigentes à época da infração, por tatuagem e/ou piercing, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas do estabelecimento e seus responsáveis legais.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se infrator aquele que pratica o ato, bem como o tutor ou responsável pelo animal.

§ 2º Nos casos de reincidência, os valores da multa são aplicados em dobro, sem prejuízo das demais penalidades.

§ 3º A sanção administrativa de que trata a presente Lei independe da caracterização de crime na forma do art. 32 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 2021.

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA