Lei nº 6845 DE 17/06/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 jun 2016
Dispõe que as Agências Bancárias, Instituições Financeiras e, postos de Serviços e Atendimento do Estado do Piauí, instalem sanitários feminino e masculino e, bebedouros em suas dependências, em local visível e de fácil acesso, conforme especifica e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, Themístocles de Sampaio Pereira Filho, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As Agências Bancárias, Instituições Financeiras e, Postos de Serviço e Atendimento do Estado do Piauí, devem obrigatoriamente ter sanitários femininos e masculinos e, bebedouros em suas dependências, em locais visíveis, com acesso livre e sinalizado para utilização pelos seus clientes, e dotados de equipamentos adequados para pessoas podadoras de deficiências físicas.
Parágrafo único. Entende-se por cliente aquela pessoa que possua algum vinculo contratual com o banco, ou que esteja aguardando atendimento em razão de qualquer serviço prestado no estabelecimento.
Art. 2º Esta Lei aplicar-se-á a todos os municípios do Estado do Piauí que tenham Agências Bancárias, Instituições Financeiras e, Postos de Serviços e Atendimento quer sejam públicas e/ou privadas.
Art. 3º O prazo para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Art. 5º As denúncias referentes ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao PROCON/PI, que é o órgão encarregado da fiscalização e punição dos infratores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 17 de junho de 2016.
Dep. THEMÍSTOCLES FILHO
Presidente
Lei de autoria do Dep. RUBEM MARTINS (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).