Lei nº 6844 DE 14/06/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 jun 2016

Obriga as Empresas Operadoras do Serviço Móvel Pessoal a instalar Bloqueadores de Sinais Telemáticos nos Estabelecimentos Penais em todo Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório em todo Estado do Piauí, às expensas das concessionárias, autorizadas ou permissionárias prestadoras de serviços telemáticos, a implantação e utilização de tecnologia de bloqueio de sinal de celulares, internet e de radiocomunicações nos interiores das Penitenciárias Estaduais.

Parágrafo único. A implantação, utilização de tecnologia, manutenção e conservação para o referido bloqueio atenderá o disposto na Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e nos termos das resoluções proferidas pela Agência Nacional de Telecomunicações.

Art. 2º As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento ao que dispõe o art. 1º desta Lei, sob pena de multa diária no valor de 100 (cem) a 1.000 (um mil) salários mínimos.

Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo, com base no art. 173, II da Lei nº 9.472, de 1997, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no art. 179 da Lei Federal nº 9.472, de 1997.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de junho de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO