Lei nº 6841 DE 19/07/2022

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 20 jul 2022

Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas flagradas com produtos oriundos de ações criminosas ou tipos ilícitos penais, no âmbito do município de Cuiabá.

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas como furto ou outros tipos ilícitos penais, terão o Alvará de Funcionamento cassado, no município de Cuiabá.

Art. 2º Constatada a irregularidade prevista no artigo 1º da Lei pelos órgãos municipais competentes, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, a Administração Municipal cancelará o Alvará de Funcionamento ou a Licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

I - qualquer pessoa que tiver conhecimento da conduta descrita no artigo 1º poderá denunciar através dos canais competentes do município, ficando o órgão responsável pela fiscalização para fazer a devida constatação.

II - a constatação prevista no caput poderá ser feita também por meio de matérias veiculadas na imprensa local, sendo que neste caso, a fiscalização municipal deve solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão, o devido boletim de ocorrência para que sejam tomadas as providências impostas nesta Lei.

Art. 3º A administração Municipal, através de seus órgãos competentes, deve instaurar um procedimento administrativo e notificar o infrator, para apresentar sua defesa administrativa.

Parágrafo único. Após o julgamento final do processo administrativo pelo órgão competente do município, ficando constatado o cometimento da infração prevista nesta Lei, não caberá à restituição de qualquer valor pelo estabelecimento destinatário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 19 de julho de 2022.

VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO

PRESIDENTE