Lei nº 6841 DE 19/07/2018

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 23 jul 2018

Institui o "Programa Bairro Empreendedor" no âmbito do Município do Natal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa Bairro Empreendedor" no Município do Natal, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social - SEMTAS.

Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º tem por objetivos:

a) Fortalecer os núcleos comerciais nos bairros e contribuir com o desenvolvimento econômico em todas as regiões do Município;

b) Apoio às atividades informais no sentido de garantir sua inserção no mercado formal;

c) Facilitar o financiamento das atividades econômicas, notadamente para as micro, pequenas e médias empresas já instaladas, favorecendo sua competitividade e seu fortalecimento no mercado globalizado;

d) Promoção da formação e qualificação profissional adequada às necessidades atuais e futuras dos diferentes segmentos econômicos para desempregados, empregados e empreendedores;

e) Reduzir o nível de desemprego;

f) Aproximar os pequenos comerciantes a Prefeitura Municipal, incorporá-las ao esforço comum de desenvolvimento local e regional;

g) Expansão e crescimento das atividades comerciais nos bairros;

h) Incentivar o estreitamento de relações entre Universidades e a comunidade, trocando conhecimento em forma de assessoria e de consultoria às micro e pequenas empresas, tanto urbanas quanto rurais, assim como a áreas sociais;

i) Criação de novos pontos de comércio, criando assim, mais empregos e renda nos locais próximos da moradia dos trabalhadores;

j) Aprimoramento tecnológico e incremento da inovação em produtos e processos dos pequenos negócios, oportunizando-lhes condições iguais de competitividade e maior acesso ao mercado;

k) Troca sinérgica de experiências entre os vários empreendedores dos bairros, facilitando na resolução de problemas e na busca conjunta de soluções como: compras conjuntas, contratações coletivas, formulação de políticas publicas de incentivo aos pequenos negócios, entre outros;

l) Formação de APLs - Arranjos Produtivos Locais, unindo empreendedores da mesma cadeia produtiva e de bairros distintos para busca de apoio e recursos não reembolsáveis, como forma de solucionar problemas comuns e fortalecer os pequenos negócios;

m) Organização dos pequenos negócios dos bairros, para que no mês de novembro, durante a SGE - Semana Global do Empreendedorismo, possam se organizar em uma Feira de Inovação, apresentando produtos diferenciados e com condições de venda para outras cidades, estados e país;

n) Organização de produtos e serviços dos bairros unindo-os na criação de um Selo de Qualidade de produto artesanal e sustentável, produzido sob condições de apoio especiais e com reconhecimento das instituições Municipais, Estaduais e Federais;

o) Estimular a cultura empreendedora;

p) Capacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais e informais;

Art. 3º A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e/ou outros instrumentos de cooperação para a promoção de ações de empreendedorismo, com órgãos púb1icos Federais, Estaduais e Municipais,
bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 4º Para cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:

a) Promover palestras, cursos, oficinas, conferencias e campanhas junto às associações de moradores, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora;

b) Efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar o empreendedorismo.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 19 de julho de 2018.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito