Lei nº 6.840 de 03/11/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1980

Dispõe sobre títulos de crédito comercial, e dá outras providências.

Art. 1º. As operações de empréstimo concedida por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por cédula de crédito comercial e por nota de crédito comercial.

Art. 2º. A aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o artigo anterior poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, far-se-á, na cédula, menção do orçamento, que a ela ficará vinculado.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, será dispensada a descrição a que se refere o inciso V, do artigo 14, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, quando a garantia se constituir através de penhor de títulos de crédito, hipótese em que se estabelecerá apenas o valor global.

Art. 4º. A não-identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade.

Art. 5º. Aplicam-se à cédula de crédito comercial e à nota de crédito comercial as normas do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO FIGUEIREDO.