Lei nº 6839 DE 30/06/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jun 2014
Institui o Circuito Estadual Turístico das Confecções e Indústrias Têxteis, integrado pelos municípios do Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Quissamã, Rio de Janeiro e Teresópolis.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica instituído o Circuito Estadual Turístico das Confecções e Indústrias Têxteis, integrado pelos Municípios do Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Quissamã, Rio de Janeiro e Teresópolis.
Art. 2 º A instituição do circuito turístico de que trata esta Lei tem por objetivo:
I - divulgação dos atrativos turísticos dos municípios integrantes, enfatizando-se sua característica de polo fabril de têxteis e de vestuário;
II - promoção do turismo nos municípios integrantes e das atividades econômicas àquele relacionadas;
III - racionalização e otimização das ações conjuntas tomadas pelos municípios integrantes em favor de assuntos de interesse para o turismo, o comércio, os serviços e a infraestrutura;
IV - busca permanente de soluções voltadas ao turismo temático de lazer e de compras, em especial de:
a) apoio institucional e financeiro;
b) incentivo (administrativo e financeiro);
c) orientação técnica;
d) formação profissional;
e) pesquisas e levantamento de informações de interesse, inclusive aos demais negócios correlatos.
Art. 3 º Deverão ser executadas, para os fins desta Lei, as seguintes ações:
I - definição de roteiros do turismo de lazer e de negócios, em especial que valorizem as atividades produtivas e comerciais de confecções e têxteis;
II - aplicação de cursos de formação de mão de obra especializada em turismo e serviços correlatos, além de gestão mercadológica e de vendas de confecções e outros produtos locais de interesse;
III - levantamento e catalogação de outros produtos locais de interesse ao turismo, tais como: artesanato, alimentos, bebidas, presentes e obras artísticas;
IV - elaboração e distribuição do material publicitário do circuito turístico;
V - incentivo à formação de parcerias, cooperativas e arranjos produtivos locais;
VI - desenvolvimento da infraestrutura para recepção de turistas;
VII - capacitação de recursos humanos com ênfase na profissionalização dos serviços prestados;
VIII - integração das diversas modalidades de atrativos turísticos em função do circuito turístico;
IX - campanha permanente dirigida aos turistas em prol da defesa do meio ambiente, da cidadania, da terceira idade e da acessibilidade universal.
Art. 4 º A implantação das ações previstas nesta Lei deverá cumprir com rigor a legislação aplicável à exploração sustentável das economias locais de cada município integrante do circuito turístico, em especial do turismo, sob os enfoques de meio ambiente, infraestrutura urbana, acessibilidade universal, segurança no trânsito, cidadania, transportes, saúde pública, promoção do turismo da terceira idade pelos seguintes meios:
I - capacitação de recursos humanos com prioridade na formação profissionalizante local em função do circuito turístico;
II - conscientização da população quanto à preservação do meio ambiente e do patrimônio público, bem como aos princípios de cidadania;
III - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos sólidos;
IV - implantação, gestão e manutenção de redes elétricas, hidráulicas e de saneamento básico;
V - recuperação de eventuais áreas degradadas em virtude da continuidade da visitação turística.
Art. 5 º O Governo do Estado do Rio de Janeiro prestará incentivo e apoio ao Circuito Estadual Turístico das Confecções e Indústrias Têxteis, mediante a realização de ações administrativas e financeiras.
Parágrafo único. Os municípios integrantes, em contrapartida às ações administrativas de que trata o caput, deverão condicionalmente assumir o comprometimento pela constante melhoria de seu desempenho no turismo temático, na preservação do meio ambiente e no avanço da qualidade de vida.
Art. 6 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3.169-A/2010
Autoria dos Deputados Sabino e Gilberto Palmares