Lei nº 6.838 de 18/12/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 dez 2009

Altera, revoga e acrescenta Itens ao Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os Itens 15, 17, 70, 74, 79, 80, 93, 94, 96, 99, 105, 106 e 109; e revogado o item 117, todos do Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"LEI Nº 3.796 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

ANEXO ÚNICO

ICMS

RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

I - .....

"15 - Disco fonográfico fita virgem ou gravada." (NR)

"17 - Trigo em grão e farinha de trigo;" (NR)

"70 - Sorvete, inclusive sanduíches de sorvetes, preparados para a fabricação de sorvete em máquina, picolé, bombom, goma de mascar, caramelo, pastilha, dropes, chocolate, pipocas e demais doces e salgados;" (NR)

"74 - Bicicleta, suas peças e partes," (NR)

"79 - Lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "start";" (NR)

"80 - Pilhas e baterias de pilha, elétricas e acumuladores elétricos;" (NR)

"93 - Artigos de papelaria;" (NR)

"94 - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;" (NR)

"96 - Materiais elétricos;" (NR)

"99 - Colchões, inclusive box, travesseiros, pillows e suportes elásticos para cama;" (NR)

"105 - Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;" (NR)

"106 - Material de limpeza"; (NR)

"109 - Produtos alimentícios; (NR)

"117 - REVOGADO"

..... " (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os Itens 127 a 137 ao Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"LEI Nº 3.796 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

ANEXO ÚNICO

ICMS

RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

I - .....

127 - Equipamentos de informática;

128 - Frangos vivos;

129 - Brinquedos;

130 - Artefatos de uso doméstico;

131 - Instrumentos musicais;

132 - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

133 - Produtos alimentícios;

134 - Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas;

135 - Cosmético, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

136 - Ferramentas;

137 - Produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. "(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Item 117 do Anexo único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da silva

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo