Lei nº 6837 DE 27/04/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 abr 2021

Institui o Passaporte Equestre e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Passaporte Equestre para equinos, asininos e muares no Distrito Federal, como forma de ser um histórico de propriedade, bem como de regularidade sanitária permanente do animal, sendo válido unicamente para trânsito intradistrital.

Parágrafo único. O Passaporte Equestre pode ser emitido para qualquer finalidade.

Art. 2º Para os fins e dispositivos desta Lei, considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que substituirá qualquer outro documento para fins de transporte intradistrital e regularidade fiscal do animal, desde que:

I - contenha a informação e data de todos os exames obrigatórios e vacinas carimbados, além do número ou código de barras do microchip gravado e visível no Passaporte;

II - seja regularmente expedido e esteja com os registros sanitários validados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri-DF;

III - os exames da anemia infecciosa equina - AIE, mormo e influenza equina sejam informados e registrados na Seagri-DF no prazo previsto na legislação federal que rege o tema.

§ 1º Permanece o proprietário com a obrigação de solicitar a emissão da Guia de Transporte Animal - GTA, no entanto, se cumpridos os requisitos exigidos, o número e a série da GTA devem constar no Passaporte Equestre, como facilitadores para conferência dos fiscais e inibidores de fraudes relacionadas às guias.

§ 2º O Passaporte Equestre só pode ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos cadastrados na Seagri-DF e que cumpram a legislação sanitária vigente.

§ 3º No caso de as informações constantes no Passaporte Equestre se mostrarem falsas, o responsável por prestá-las está sujeito a descredenciamento junto à Seagri-DF e aplicação de multa, com valor a ser determinado pela Seagri-DF, devendo ser revertido para o Fundo Distrital de Sanidade Animal, independentemente de responsabilização civil ou penal.

§ 4º O Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário dos equídeos, que pode optar pelo atual procedimento de emissão da GTA.

§ 5º O Passaporte Equestre é emitido pela Seagri-DF unicamente no modelo digital.

§ 6º O Passaporte Equestre só tem validade se os animais elencados na Lei estiverem cadastrados junto ao Serviço de Defesa Agropecuária e microchipados.

§ 7º No microchip devem constar todas as informações referentes a identificação, criador e proprietário do animal, devendo, em caso de informação falsa a ser constatada pela Seagri-DF, ocorrer a responsabilização civil e penal de quem deu a causa, independentemente da multa aplicada, com valor a ser determinado pela Seagri-DF, o qual deve ser revertido para o Fundo Distrital de Sanidade Animal.

§ 8º O custo da implantação dos microchips é exclusivamente do proprietário, salvo em casos de comprovada hipossuficiência, nos quais o microchip pode ser fornecido pela Seagri-DF.

§ 9º No Passaporte Equestre deve constar o número ou código de barras do microchip.

§ 10. No caso de os animais já se encontrarem devidamente microchipados, não há necessidade de um novo microchip, desde que constem todas as informações exigidas nesta normativa, que o número ou código de barras conste no Passaporte Equestre e que os números dos microchips sejam informados à Seagri-DF para fins de atualização cadastral.

Art. 3º O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:

I - identificação do animal por meio de resenha gráfica e descritiva indicando a pelagem, o tipo e a raça;

II - registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, caso haja;

III - identificação do proprietário e procedência do animal;

IV - foto da frente da cabeça, da garupa e dos 2 lados do corpo inteiro do animal;

V - todos os atestados clínicos e laboratoriais e exames exigidos pela legislação distrital e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.

Art. 4º O Passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas tipificadas na legislação distrital de defesa sanitária animal.

Art. 5º A emissão do Passaporte Equestre é feita diretamente pela Seagri-DF, nos moldes previstos no art. 2º, § 5º.

Art. 6º O Passaporte Equestre não tem prazo definido para ser utilizado, bastando que as associações desportivas ou de criadores de equídeos legalmente constituídas e previamente cadastradas junto ao órgão de defesa sanitária animal do Distrito Federal observem as seguintes regras para sua utilização regular:

I - a regularidade do Passaporte Equestre é vinculada à validade das vacinas, exames, atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios para equídeos, bem como à obrigação de sua comprovação por meio de laudo a ser apresentado juntamente com o Passaporte Equestre;

II - o período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para AIE, mormo e vacinação contra influenza equina, o que, para os efeitos desta Lei, deve ser definido por portaria, após a realização de inquérito epidemiológico pela Seagri-DF no prazo de 12 meses, prorrogável uma única vez, por mais 6 meses.

§ 1º A critério da Secretaria podem ser realizados novos inquéritos epidemiológicos visando a atender as normas de segurança sanitária.

§ 2º A não observância do art. 2º, III, ocasiona as seguintes penalidades:

I - a não comprovação do envio ou registro no prazo de 10 dias gera a suspensão do Passaporte Equestre pelo prazo de 30 dias;

II - ultrapassado o prazo previsto no inciso I, há a suspensão do Passaporte Equestre pelo prazo de 6 meses.

Art. 7º Podem ser concedidos aos portadores do Passaporte Equestre outros benefícios não previstos nesta Lei, mediante regulamentos próprios.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 12 meses após sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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