Lei nº 6836 DE 06/06/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 jun 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de processo de sanitização de ambientes fechadas de acesso e circulação pública, climatizados ou não e os de Tratamento de Saúde no Estado do Piauí, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, Themistocles de Sampaio Pereira Filho, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade no Estado do Piauí, do processo de sanitização de ambientes fechados de acesso e circulação pública, climatizados ou não e os de Tratamento de Saúde, tais como os utilizados para exames laboratoriais, clínicos, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de saúde, hospitais, casas de saúde, motéis, hotéis, pousadas, universidades, escolas, creches, berçários, banheiros públicos, teatros, cinemas, casas noturnas, auditórios, arquivos, depósitos, supermercados, hipermercados, restaurantes, academias, SPA's, aeroportos, rodoviárias e demais ambientes de circulação pública que se enquadre como ambiente fechado de acesso público climatizado ou não a critério do órgão estadual de controle Epidemiológico.
§ 1º Para os fins a que se destina a presente Lei, o termo sanitização se aplica ao conjunto de procedimentos que visam à manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde humana e animal.
§ 2º O processo de sanitização compreende o tratamento de todos ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresas devidamente cadastradas no órgão público estadual competente.
§ 3º A obrigatoriedade ora imposta regulamenta a Portaria Ministerial nº 3.523/G.M, datada de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.
Art. 2º Todos os locais que vierem a se enquadrar na descrição acima deverão providenciar sanitização de seu ambiente até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, por empresa devidamente cadastrada na Vigilância Sanitária Estadual, em conformidade com os padrões técnicos exigidos em regulamentação própria.
Parágrafo único. Constatado por agente sanitário do órgão estadual responsável pela Vigilância Sanitária o descumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá a empresa infratora:
I - notificação para que providencie o Certificado ou a renovação no prazo de 15 (quinze) dias;
II - findo o prazo:
a) multa de 1000 (mil) UFIR's caso o Certificado não exista;
b) multa de 800 (oitocentos) UFIR's caso o Certificado continue vencido;
III - a cada reincidência, acréscimo de 50% (cinquenta por cento) à multa anterior.
Art. 3º Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no órgão público estadual, sendo a empresa prestadora do serviço a responsável pela utilização e manuseio dos produtos químicos, devendo ser realizada a manipulação, o preparo e a aplicação por pessoas capacitadas.
Parágrafo único. Só deverão ser utilizados procedimentos, produtos ou materiais com comprovação de que não são nocivos a saúde e ao meio ambiente.
Art. 4º O Certificado impresso por meio tipográfico em papel especial e durável expedido pela Empresa que promova a sanitização Ambiental deverá conter:
a) todos os dados da Empresa responsável pelo serviço, tais como o endereço completo, o número de registro do produto junto ao Ministério da Saúde;
b) número do credenciamento junto ao órgão estadual e estadual da vigilância sanitária;
c) todos os dados do cliente;
d) todos os Certificados deverão obedecer à numeração sequencial;
e) todo Certificado deverá ter espaço próprio para Carimbo e assinatura do agente sanitário comprovando sua inspeção;
f) o Certificado terá validade de até 06 (seis) meses;
g) os dados da empresa Cliente deverão ser preenchidos obrigatoriamente à máquina ou impressora de computador, vedados os escritos a mão.
Parágrafo único. Em caso de infração do disposto no caput deste artigo, a empresa infratora, estará sujeito a:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias;
II - persistindo a situação, multa de 50 (cinquenta) UFIR's, dobrada na reincidência.
Art. 5º O órgão estadual responsável pela Vigilância Sanitária deverá dar a devida publicidade a esta Lei e fiscalizar o cumprimento rigoroso da mesma.
Art. 6º Compete aos Agentes Sanitários do órgão estadual responsável pela Vigilância Sanitária à aplicação de todas as penalidades previstas na presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 06 de Julho de 2016.
Dep. THEMISTOCLES FILHO
Presidente
(*) Lei de autoria do Dep. ZÉ SANTANA (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000)