Lei nº 6833 DE 03/04/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 abr 2024
Reconhece a pesca esportiva como modalidade esportiva e de relevante interesse econômico e cultural para o Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º A atividade de pesca esportiva fica reconhecida como modalidade esportiva e de relevante interesse econômico e cultural para o Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se pesca esportiva como a pesca amadora para fins de turismo e/ou desporto, praticada na modalidade pesque e solte, na qual o recurso pesqueiro capturado é devolvido vivo ao ambiente de captura.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação