Lei nº 6833 DE 26/04/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 abr 2021

Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa, suas definições, princípios norteadores e objetivos.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se economia criativa os ciclos de produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços de valor cultural, intelectual, social e artístico.

Art. 3º Consideram-se setores de empreendimento da economia criativa os seguintes ramos:

I - setor das expressões culturais: culturas populares, tradicionais, regionais, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras;

II - setor das artes de espetáculo: música, teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;

III - setor do audiovisual, incluindo rádio e televisão, cinema e vídeo, publicações e mídias impressas e digitais;

IV - setor das criações funcionais, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia e arquitetura;

V - setor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, jogos eletrônicos e animação;

VI - setor das artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;

VII - setor da literatura, incluindo livro, leitura, escrita, literatura, contação de histórias;

VIII - infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;

IX - outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.

Art. 4º São princípios norteadores da Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa:

I - diversidade cultural;

II - sustentabilidade socioeconômica e socioambiental;

III - inovação criativa;

IV - inclusão social;

V - desenvolvimento sustentável;

VI - melhoria da gestão de resíduos.

Art. 5º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, deve promover a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa mediante a adoção das seguintes ações:

I - produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a economia criativa;

II - formação de profissionais, técnicos, artistas, produtores, empreendedores criativos e demais profissionais incluídos na cadeia produtiva de cada setor da economia criativa;

III - fomento aos empreendimentos criativos;

IV - criação e adequação de marco legal para a economia criativa;

V - institucionalização da economia criativa.

Art. 6º São instrumentos da Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa:

I - o crédito para produção e comercialização;

II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

III - a assistência técnica;

IV - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

V - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e as redes de economia criativa;

VI - as certificações de origem social e regional e de qualidade dos produtos;

VII - as informações de mercado;

VIII - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados.

Art. 7º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Público deve:

I - incentivar parcerias com entidades públicas do setor criativo e dos consumidores;

II - considerar as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores e realizar a cada 3 anos uma conferência distrital da economia criativa, envolvendo todos os setores da sociedade envolvidos com o tema;

III - apoiar o comércio interno dos produtos da economia criativa e da economia circular;

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo e que valorizem a extensão do ciclo de vida dos produtos;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade e ecoeficiência dos produtos e serviços;

VI - incentivar e apoiar a organização dos empreendedores vinculados à economia criativa e à economia circular;

VII - ofertar linhas de crédito e de financiamento para produção e comercialização em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento;

VIII - fomentar programas de apoio a exportações de produtos e serviços, no país e no exterior;

IX - fomentar a promoção, difusão e intercâmbio da economia criativa, apoiando pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para receber recursos para a difusão e participação em eventos estratégicos de interesse do sistema da economia criativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. Têm prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o art. 7º, VII, os empreendedores criativos:

I - de micro, pequeno e médio porte;

II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços criativos;

III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de economia criativa;

IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Art. 8º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode celebrar parcerias com organizações sociais, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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