Lei nº 6831 DE 26/04/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 abr 2021
Determina que as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal instalem dispensadores de álcool em gel 70%, abastecidos, no interior dos veículos.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica determinado que as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal instalem dispensadores de álcool em gel 70%, abastecidos, no interior dos veículos, preferencialmente na entrada.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, excluídas as possibilidades de reembolso por parte do Poder Executivo ou de repasse dos valores aos usuários desse serviço.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação, bem como a determinação do valor da multa em caso de descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas concessionárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 15 dias após sua publicação, produzindo efeitos até que sejam suspensas as medidas de restrições sanitárias ocasionadas em virtude da pandemia de Covid-19.
Brasília, 26 de abril de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA