Lei nº 6829 DE 05/07/2018

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 10 jul 2018

Cria o Programa "Jovem Aprendiz" no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria no Município de Natal o Programa "Jovem Aprendiz", executado diretamente pelo Legislativo Municipal em parceria com entidades sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos desta Lei.

Art. 2º Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que permitam a frequência à escola.

Art. 3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Art. 4º Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Art. 5º O Poder Legislativo fica autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município que assistam tais jovens, respeitadas as disposições das legislações existentes.

Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.

Art. 6º O Programa de que trata esta Lei será direcionado a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias de baixa renda, que estejam cursando a educação básica e atendam as seguintes condições:

I - matrícula e frequência do aprendiz à escola a rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo especial), ou bolsista integral da rede privada, caso não haja concluído o ensino fundamental, e/ou inscrição em programa de aprendizagem;

II - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;

III - comprovar ser residente no Município.

§ 1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

§ 2º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 7º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:

I - sejam provenientes de família abaixo do nível de pobreza ou sem renda;

II - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei

III - tenha(m) filho(s);

IV - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;

V - tenham ou estejam cumprido Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente.

Art. 8º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

IV - a pedido do menor aprendiz.

Art. 9º As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Art. 10. Para o cumprimento no disposto desta Lei, a fim de garantir o Programa "Jovem Aprendiz", as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Ao jovem aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Art. 11. A Mesa Diretora emitirá, se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 05 de julho de 2018.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito