Lei nº 6829 DE 27/12/2018

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 28 dez 2018

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.685, de 18 de agosto de 2017 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017 (Código Tributário do Município de Maceió), os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos:

"Art. 3º (.....)

(.....)

II - (.....)

a) (.....)

Taxa de Licença para Instalação (NR)

Taxa de Licença para Funcionamento (NR)"

"Art. 7º (.....)

(.....)

e) Revogado (NR)

g) Revogado (NR)

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no § 2º do art. 6º, o benefício poderá ser suspenso nos termos da Portaria prevista no § 8º do art. 6º."(NR)

"Art. 8º (.....)

(.....)

§ 11. (.....)

I - construção ou reparação de prédios e outras edificações; (NR)

(.....)

V - Revogado; (NR)

VI - execução de obras hidrelétricas; (NR)

(.....)

§ 12. (.....)

I - serviços auxiliares de preparação de canteiros de obra (NR)

a) Revogado; (NR)

b) Revogado; (NR)

c) Revogado. (NR)

II - Os serviços complementares: construção de portões, muros, além dos complementares propriamente ditos tais como: equipamentos, obras de embelezamento constantes do projeto. (NR)"

"Art. 11. (.....)

(.....)

II - (.....)

a) descritos nos subitens 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 12, exceto 12.13, 14.14, 16.01, 17.05, 17.10 e 20, da lista do caput do art. 8º, a eles prestados dentro do território do Município de Maceió, por prestadores de serviços fora do Município de Maceió, ou mesmo que intermediados.(NR)

(.....)

IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços a eles prestados. (NR)

a) Revogado (NR)

b) Revogado (NR)

(.....)

VII - os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem serviços a eles prestados. (NR)

"Art. 13. (.....)

(.....)

§ 4º A Secretaria Municipal de Economia - SEMEC poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados neste artigo. (NR)

"Art. 15. (.....)

Parágrafo único. O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 49 desta Lei, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente. (NR)

"Art. 20. (.....)

(.....)

§ 2º Para fins de caracterização da unidade econômica ou profissional de prestação de serviços, será considerada a existência de local próprio, alugado ou cedido ao contribuinte e os seguintes elementos, isolados ou conjuntamente: (NR)

Art. 24 (.....)

§ 8º O valor fixo previsto no § 22-A do art. 18 da LC 123/2006 , para a atividade 17.19 elencada no art. 8º será o calculado na forma do caput, desde que preencha os requisitos exigidos no § 1º deste artigo, não preenchido os requisitos será tributado na forma da regra geral do Simples Nacional. (AC)

Art. 49. (.....)

VI - 2.0% (dois por cento) para os contribuintes que prestam serviços de concretagem. (AC

§ 5º Os optantes pelo Regime do Simples Nacional poderão optar pela redução prevista no art. 27 ou por exclusiva opção do contribuinte reduzir a respectiva base de cálculo em 50%(cinquenta por cento) regulamentada por Portaria. (AC

"Art. 50. (.....)

(.....)

§ 5º O imposto devido na forma do art. 24 será lançado de ofício ou por homologação, conforme Portaria a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Economia - SEMEC." (NR)

"Art. 57. O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será determinado por ato do Auditor Fiscal responsável" (NR)

"Art. 60. Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e; o Cupom Fiscal Eletrônico; o Cupom Fiscal de Estacionamento; o Cupom Fiscal de Eventos; a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, cujos modelos serão definidos em Portaria do Secretário Municipal de Economia". (NR)

§ 1º A Secretaria Municipal de Economia - SEMEC poderá instituir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço". (NR)

"Art. 62. (.....)

I - destinados a uma única pessoa jurídica, englobando serviços que tiverem sido prestados para um ou em mais de um de seus estabelecimentos ou filiais;" (NR)

"Art. 65. (Revogado). (NR)

Parágrafo único. (Revogado). (NR)"

"Art. 66. (.....)

(.....)

§ 3º Constituindo os livros fiscais, notas fiscais ou documentos supramencionados prova da prática de ilícito tributário, o Auditor Fiscal extrairá cópias dos respectivos originais. (NR)"

§ 4º Revogado (NR)

(.....)

§ 6º Revogado (NR)"

"Art. 88. (.....)

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou a realizar com informações falsas, a inscrição inicial em Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC. (NR)

II - infrações relativas a alterações cadastrais ou ao não atendimento de solicitação de recadastramento: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou a realizar com informações falsas, bem como efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC. (NR)

III - Revogado; (NR)

IV - Revogado; (NR)

V - infrações relativas a escrituração fiscal, em desconformidade do regulamento: multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por infração; (NR)

(.....)

XI - Revogado; (NR)

XIII - (.....)

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento; (NR)

b) multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la; (NR)

XIV - (.....)

(.....)

c) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido; (NR)

d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e; (NR)

e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço. (NR)

(.....)

XVI - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos localizados no Município de Maceió: (NR)

a) multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos localizados no Município de Maceió;(NR)

b) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos localizados no Município de Maceió. (NR)

(.....)

§ 1º (.....)

I - serão corrigidas anualmente, a partir de 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, pela variação acumulada do IPCA de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, ou de outro índice que vier a substituir. (NR)"

"Art. 91. Revogado (NR)

Parágrafo único. Revogado (NR)"

Art. 92. (.....)

Parágrafo único. Considerar-se-á feita a intimação na forma prevista no art. 269. (NR)

Art. 122. (.....)

§ 1º (.....)

I - a partir do exercício da propositura da reclamação, se solicitado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data do lançamento. (NR)

"Art. 124 (.....)

(.....)

§ 3º Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo com o envio do carnê de pagamento ou boleto de pagamento ou por via postal, no seu domicílio, ou eletrônica, observadas as disposições de Regulamento." (NR)

"Art. 128 (.....)

§ 3º Quando necessária visita ao imóvel, para a revisão ou alteração de dados cadastrais, sendo a pedido do contribuinte, responsável ou o síndico, deverá ser paga Taxa de Visita conforme Tabela III do Anexo 12 antecipadamente a visita ao imóvel." (AC)

"Art. 132. O valor venal do terreno, para a unidade imobiliária constituída, cuja limitação ou acesso seja por mais de um logradouro, será calculado utilizando o valor de m2 mais valorizado, independente do seu logradouro de acesso. (NR)

Parágrafo único. Revogado (NR)

I - Revogado (NR)

II - Revogado (NR)"

§ 1º Para as unidades imobiliárias encravadas, entendidas como aquelas que não se comunicam com a via pública, exceto por servidão de passagem ou por outro imóvel, será utilizado o valor do m2 do logradouro utilizado para acesso a unidade. (AC)

§ 2º Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro de maior valorização. (AC)

"Art. 140 (.....)

(.....)

f) Revogado (NR)

IV - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pela falta de cadastramento e recadastramento do condomínio edilício no cadastro imobiliário, a ser aplicada em face do respectivo condomínio, na forma e prazo previstos em Regulamento. (AC)."

V - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pela recusa a exibição de documentos ou o fornecimento de informações necessárias à apuração de dados do imóvel; impedir a realização de vistorias ou o levantamento de dados e informações relacionados a imóvel, necessários à apuração do seu valor venal; embaraçar, iludir, impedir ou, de qualquer maneira, dificultar a ação fiscal relacionada a tributos imobiliários ou não atender às convocações ou intimações efetuadas pela Administração Tributária, nos prazos por ela fixados. (AC)"

"Art. 141. (.....)

V - Recusar a exibição de documentos ou o fornecimento de informações necessárias à apuração de dados e informações; embaraçar, iludir, impedir ou, de qualquer maneira, dificultar a ação fiscal ou não atender às convocações ou intimações efetuadas pela Administração Tributária, nos prazos por ela fixados. Multa de R$:1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (AC)"

"Art. 147. A DMAI será entregue, por intermédio do programa gerador da DMAI disponível na internet, que será disponibilizado no site da Prefeitura de Maceió, nos prazos e condições estipulados em Portaria do Secretário Municipal de Economia. (NR)

(.....)

§ 2º Os sujeitos passivos previstos no art. 145 que não tenham realizado operações imobiliárias no período de referência deverão informar, na DMAI, a ausência de movimentação econômica, através de declaração "Sem Movimento". (NR)

"Art. 148. Revogado." (NR)

"Art. 149. (.....)

§ 2º Revogado (NR)

§ 3º A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata o § 1º deste artigo sujeita o responsável à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento). (AC)

"Art. 150. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, remembramento, ou Alvará de "Habite-se", sem que o requerente comprove a quitação plena de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária. (NR)

Parágrafo único. O servidor público que deixar de cumprir o estabelecido no caput, estará sujeito a reposição ao erário do valor equivalente ao tributo que deixou de ser recolhido, independente das medidas administrativas, cíveis e penais adotadas. (AC)"

"Art. 151. Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado, na forma do regulamento. (NR)

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Economia - SEMEC regulamentar a forma, prazos e condições para atendimento ao disposto neste artigo. (NR

§ 2º Revogado. (NR)."

"Art. 152. (.....)

a) Caso o tipo de construção seja casa, a área do terreno não poderá ser superior a 250m2.(NR)

(.....)

IV - cujo o valor venal de único imóvel residencial seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e com padrão construtivo G ou H;(NR)

(.....)"

"Art. 153. Fica suspensa a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, cujos fatos geradores ocorrerem a partir da data do Decreto exarado por quaisquer dos entes públicos até a imissão definitiva na posse. (NR)

§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Municipal à cobrança do tributo cuja exigibilidade ficou suspensa a partir da data da suspensão, sem incidência dos acréscimos legais, se pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento. (NR)

"Art. 160. Discordando da base de cálculo apurada pela Administração Tributária, o contribuinte poderá apresentar, até a data de vencimento da guia de recolhimento do ITBI, reclamação fundamentada, sendo-lhe facultado juntar, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, à Fiscalização da Fazenda Municipal, que procederá a uma revisão fiscal. (NR)

§ 1º A Fazenda Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a manutenção da base de cálculo apurada ou eventual revisão fiscal. (NR)"

Art. 166. (.....)

I - (.....)

II - (.....)

a) a inexistência de débitos referentes ao imóvel transacionados até a data da operação;(NR)

"Art. 167. (.....)

I - a disponibilizar aos Auditores Fiscais o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; (NR)

II - a fornecer aos Auditores Fiscais, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; (NR)"

"Art. 172 (.....)

Parágrafo único. Os valores expressos em Reais neste artigo serão atualizados anualmente, a partir de 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, pela variação acumulada do IPCA de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, ou de outro índice que vier a substituir. (NR)"

Art. 183-A. Havendo mais de uma atividade econômica enquadrável nos anexos III e IV, o calculo que trata a Taxa deste capítulo será considerado maior valor aplicável. (AC)

Art. 183-B. Os contribuintes sujeitos a Taxa de que trata este capítulo que comprovem ter auferido receita de até o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ao ano, no exercício anterior terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da taxa devida. (AC)

Art. 184-A. As empresas de telefonia devem indicar, no prazo previsto em Portaria, em seus cadastrados os locais de localização das respectivas torres de telefonia, sob pena de todas as inscrições municipais serem consideradas como tal. (AC)

Art. 186. (.....)

§ 1º Quando a concessão da licença para instalação ou a baixa ocorrer ao longo do exercício, terá seu valor calculado proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do ano fiscal, incluindo-se, no cálculo, o mês da concessão ou alteração. (NR)

"Art. 187. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao tributo não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração. (NR)"

"Art. 189 (.....)

(.....)

IV - a pessoa física, conforme disposto no § 11 do art. 10. (NR)

(.....)

VI - o Microempreendedor Individual - MEI, por dois exercícios contados de sua primeira adesão ao regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; (NR)"

"Art. 199 (.....)

(.....)

§ 2º Os valores expressos em Reais neste artigo serão atualizados anualmente, a partir de 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, pela variação acumulada do IPCA de Novembro do ano anterior a Outubro do ano em curso, ou de outro índice que vier a substituir. (NR)"

"Art. 200. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao tributo não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração. (NR)"

"Art. 209. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao tributo não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração. (NR)"

"Art. 217. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao tributo não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração. (NR)"

Art. 231. (.....)

III - cujo o valor venal de único imóvel residencial seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e com padrão construtivo G ou H;(NR)

"Art. 231-A. Fica suspensa a cobrança da taxa de coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos domiciliares urbanos relativa ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, cujos fatos geradores ocorrerem a partir da data do Decreto exarado por quaisquer dos entes públicos até a imissão definitiva na posse. (AC)

Parágrafo único. Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Municipal à cobrança do tributo cuja exigibilidade ficou suspensa a partir da data da suspensão, sem incidência dos acréscimos legais, se pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento. (AC)

"Art. 237. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao tributo não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração. (NR)"

"Art. 244. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao tributo não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração. (NR)"

"Art. 252-A. Fica suspensa a cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, relativa ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, cujos fatos geradores ocorrerem a partir da data do Decreto exarado por quaisquer dos entes públicos até a imissão definitiva na posse. (NR)

§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Municipal à cobrança do tributo cuja exigibilidade ficou suspensa a partir da data da suspensão, sem incidência dos acréscimos legais, se pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento. (NR)

"Art. 269. (.....)

I - pessoalmente ou a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada. (NR)"

"Art. 274. (.....)

(.....)

§ 2º Às entidades, pessoas e empresas mencionadas neste artigo, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados será aplicada a multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo de outras sanções legais que couberem, na forma do regulamento. (NR)

(.....)

§ 4º Quando as informações de que trata o inciso I deste artigo tiverem que ser extraídas de processos judiciais, a autoridade administrativa deve solicitar a Procuradoria-Geral do Município - PGM o respectivo acesso, ficando o Auditor Fiscal, na posse dos respectivos dados, obrigado a resguardar eventuais sigilos, sob pena de punição disciplinar. (AC)

"Art. 275 (.....)

Parágrafo único. É inoponível à determinação contida neste artigo qualquer restrição excludente ou limitativa." (NR)

"Art. 280. Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Economia - SEMEC poderá suspender o curso da ação fiscalizatória. (NR)

"Art. 281 (.....)

Parágrafo único. Revogado (NR)"

"Art. 282 (.....)

§ 1º A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa embaraço à ação fiscalizatória e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis. (NR)"

"Art. 287 (.....)

(.....)

§ 6º O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento do tributo devido, acrescidos de multa moratória ou de ofício e juros de mora, ou efetuar a contestação que lhe couber. (NR)

(.....)

§ 8º A contestação do despacho de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do lançamento serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente, em processo contencioso administrativo. (NR)

"Art. 291. Portaria do Secretário Municipal de Economia disciplinará a forma de pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município. (NR)

Parágrafo único. Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário e formalizada sua inscrição em Dívida Ativa, caberá a Procuradoria-Geral do Município - PGM inscrever o contribuinte devedor nos órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título. (NR)"

"Art. 292. (.....)

(.....)

§ 5º (.....)

a) consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência, desde que realizados antes do vencimento do crédito tributário;

(NR)

"Art. 294 (.....)

(.....)

§ 1º Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele pretendido, poderá ser autorizada a transferência do crédito para o contribuinte ou tributo correto, observado o disposto em Regulamento.

(NR)"

"Art. 298. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a compensar créditos tributários e não tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias estipuladas em cada caso. (NR)

Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos, atualização monetária, multas e juros de mora decorrentes de seu inadimplemento, bem como os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, quando for o caso." (NR)

"Art. 303 Os créditos tributários e não tributários ajuizados apenas poderão ser objeto de compensação após parecer favorável da Procuradoria da Fazenda Municipal. (NR)

"Art. 304. (.....)

Parágrafo único. Os honorários devidos ao advogado do contribuinte somente podem ser compensados se houver expressa solicitação do contribuinte com anuência de seu advogado, ou pedido de compensação do próprio advogado credor para compensação com eventual débito seu perante o Fisco Municipal. (AC)"

"Art. 305. A compensação de créditos tributários e não tributários com precatórios judiciais é condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (NR)

I - (.....)

c) pertencer ao respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título. (NR)"

"Art. 306. O pedido de compensação será dirigido ao Secretário Municipal de Economia com a identificação do valor do crédito tributário, do crédito não tributário e do precatório a serem compensados. (NR)"

Art. 310. (.....)

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ele peculiares. (AC) "

§ 1º Revogado (NR)

§ 2º Revogado (NR)

"Art. 310-A. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (AC)

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma prevista em legislação específica, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; (AC)

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (AC)

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (AC)

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. (AC)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. (AC)"

"Art. 314. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da Autoridade Fiscal competente, em requerimento, com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. (NR)"

"Art. 315. O despacho concessivo de isenção, quando não concedida em caráter geral, será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió, ou em local indicado neste, salvo disposições específicas contidas nesta Lei. (NR)"

Parágrafo único. O despacho do ato declaratório concessivo da Isenção deverá conter: (NR) "

"Art. 322 (.....)

I - prescritos, desde que não inscritos em dívida ativa. (NR)

(.....)

§ 1º Fica dispensada a propositura da respectiva execução fiscal os débitos que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica. (NR)"

§ 2º Para fins deste artigo, considera-se de ínfimo valor o crédito tributário ou não tributário vencido há mais de 05 (cinco) anos que, calculados na forma estabelecida no art. 292, resultar em valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).(NR)

§ 3º Com relação aos débitos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, a competência de que trata este artigo será da Procuradoria Geral do Município - PGM. (NR)

§ 4º Os débitos de ínfimo valor de que trata este artigo, que não forem extintos, devem ser inscritos em dívida ativa. (AC)"

"Art. 341. (.....)

§ 1º A proibição de transacionar compreende: (NR)

(.....)

§ 2º Fica o Secretário Municipal de Economia autorizado a expedir as normas complementares necessárias à implementação deste artigo. (AC)"

"Art. 343. O Diretor de Administração Tributária poderá determinar que o sujeito passivo seja submetido a regime especial de fiscalização, nas seguintes hipóteses: (NR)"

"Art. 351 (.....)

(.....)

§ 3º A multa moratória não poderá ser dispensada, ou ter seu valor reduzido, salvo disposição expressa em lei. (NR)"

"Art. 362. (.....)

§ 5º Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa, sem ordem de preferência: (NR)"

"Art. 363 (.....)

(.....)

Parágrafo único. Sempre que, por qualquer motivo, não assinado o Auto de Infração pelo notificado, a ele se dará ciência da ação fiscal, por edital publicado no Diário Oficial, ou por Domicílio Eletrônico do Contribuinte. (AC

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

"Art. 371. (.....)

§ 1º A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for formalizada o Auto de Infração e ou lançamento. (NR)

§ 2º Revogado (NR)"

"Art. 374. O prazo para apresentação de recurso voluntário ou pagamento da obrigação tributária será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da decisão de primeira instância. (NR)

Parágrafo único. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, não se reconhecendo defesa apresentada intempestivamente. (AC)"

"Art. 406. Se o relator for voto vencido, o presidente designará, para redigir o voto vencedor, dentro do mesmo prazo do art. 401, o Conselheiro vencedor no acórdão. (NR)"

"Art. 419. A competência da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC para a cobrança e a gestão do débito cessa com a inscrição dos débitos em divida ativa (CDA) de competência da Procuradoria-Geral do Município - PGM. (NR)

§ 1º A inscrição em dívida ativa não afasta as competências da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC relativas a fiscalização, cadastro imobiliário, cadastro mercantil e demais matérias de ordem administrativa. (NR)"

§ 2º O exercício das competências de que trata o parágrafo anterior não implicará em alteração ou baixa dos créditos inscritos em Certidão de Dívida Ativa, ressalvados os casos que impliquem em revisão de lançamentos tributários, devidamente autorizados pela Procuradoria-Geral do Município - PGM. (AC)"

"Art. 441. Revogado (NR)"

"Art. 442-A. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, quando o débito a ser parcelado estiver devidamente inscrito em dívida ativa, o parcelamento de que trata este Capítulo deverá ser realizado pela Procuradoria-Geral do Município - PGM, a qual fará incidir os respectivos honorários advocatícios devidos pelo contribuinte. (AC)"

"Art. 460. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobradas: (NR)"

"Art. 466. Revogado (NR)"

Art. 472. "Os dispositivos contidos nessa Lei que promovam aumento de tributo entram em vigor no dia 1º de Janeiro de 2018, ressalvadas as disposições relativas aos cálculos das taxa de localização e funcionamento dispostos nos anexos III e IV, que terão vigência a partir de Janeiro de 2020 e as disposições relativas aos cálculos da taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos domiciliares, que terão vigência a partir de Janeiro de 2019 (NR)"

"Art. 473. Sem prejuízo da respectiva inscrição em dívida ativa, fica a Secretaria Municipal de Economia - SEMEC dispensada de efetuar a cobrança amigável sempre que o débito foi igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). (NR)"

"Art. 474-A. A esta Lei aplica-se subsidiariamente os conceitos previstos na Lei nº 13.105 , de 16 de Março de 2015, o Código de Processo Civil." (AC)

"Art. 475. (.....)

VI - Lei nº 4.486 , de 28 de Fevereiro de 1996 - Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Maceió e dá outras providencias, com exceção das disposições relativas aos cálculos taxas de localização e funcionamento que permanecem vigentes até Dezembro de 2019 e às relativas taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos domiciliares, que permanecem vigentes até Dezembro de 2018.

Art. 2 º Fica alterado, também, na Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017, o Art. 201, VI, que passa a vigorar com a seguinte redação, supressão ou acréscimo e tem sua vigência retroativa a 1º de Janeiro de 2018

Art. 201. (.....)

(.....)

VI - Anúncios indicativos e as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados com dimensão igual ou inferior 3,0m² (Três metros quadrados), ou que ocupe até 30% (trinta por cento) de cada face de edificação (fachada, laterais e fundos), quando colocadas nos respectivos estabelecimentos, residências ou locais de trabalho. (NR)

Art. 3 º Ficam alterados, ainda, na Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017, os Anexos V, VI, X, XII, XIV e XV, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos.

ANEXO V TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

ISCRIMINAÇÃO Período de Incidência Unidade de medida taxada Valor (R$)
1. Outdoor fixo para fixação de cartazes substituíveis, por unidade Anual Por unidade 250,00
2. Indicadores de hora ou temperatura Anual Por unidade 358,33
3. Indicadores de bairros e locais turísticos Anual Por unidade 35,84
4. Anúncios provisórios Anual Por unidade 50,17
5. Panfletos e prospectos Diário Por local 35,84
6. Panfletos e prospectos Diário Por região 71,67
7. Anúncio em veículos de transporte de passageiros ou de propulsão humana, em qualquer região do Município. Anual Por m² 25,00
8. Infláveis Por evento Por Unidade 179,18
9. Faixas Diário Por unidade 35,84
10. Bancos, mesas, sombrinhas e protetores de árvores em locais públicos ou de permissionários públicos Anual Por unidade 7,16
11. Postes indicativos de paradas de coletivos Anual Por unidade 35,84
12. Anúncios em abrigos Anual Por unidade 35,00
13. Boias e flutuantes Mensal Por unidade 120,00
14. Postes indicadores de logradouros Anual Por unidade 35,84
15. Anúncios indicativos Anual 45,00
16. Anúncios publicitários Anual 250,85
17. Lixeiras Anual Por unidade 37,50
18. Engenhos publicitários movimentados Anual 143,34
19. Engenhos publicitários rígidos Anual 71,87

Notas:

As taxas constantes da tabela terão seus valores majorados em:

3 X (três vezes) para propaganda exibida na orla marítima, em terrenos da orla ou em qualquer lugar visível da orla

2 X (duas vezes) para propaganda em vias regionais e arteriais

Os valores expressos em Reais constantes deste Anexo serão atualizados anualmente, a partir de 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo.

ANEXO VI TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E "HABITE-SE

1. Alvará de Construção e Reforma com Ampliação VALORES EM R$ POR M²

DESCRIÇÃO Área Const. < = 100 M² 100 M² < Área Const. < = 500 M² Área Const. > 500 M²
Residencial Horizontal 0,28 3,34 4,00
Residencial Vertical (até 4 pavimentos) 3,34 4,00 5,80
Residencial Vertical (acima de 4 pavimentos) 4,00 4,60 6,70
Comercial, Serviços e Uso Misto 3,60 6,10 9,00
Institucional e Religioso 5,50
Industrial Área Const. < = 500 M² 500 M² < = 1.000 M² 1.000 M² < = 5.000 M² Área Const. > 5.000 M²
10,00 8,40 6,80 2,50

2. Alvará de Demolição VALORES EM R$

DESCRIÇÃO Área Demolição < = 100 M² Acima de 100 m²
Residencial e Não Residencial 200,00 0,50*

*Valor por metro quadrado que exceder os 100m²

3. Alvará de Reforma e Reparos VALORES EM R$

DESCRIÇÃO Área Reforma < = 100 M² Acima de 100 m²
Residencial 200,00 0,50*
Não Residencial 300,00 0,70*

*Valor por metro quadrado que exceder os 100m²

4. Alvará de Parcelamento VALORES EM R$

DESCRIÇÃO Até 300 M² Acima de 300 M²
Desdobro e Desmembramento 500,00 0,10*

*Valor por metro quadrado que exceder os 300m²

VALORES EM R$

DESCRIÇÃO Até 30.000 M² Acima de 30.000 M²
Loteamento ou Condomínio Residencial 1.500,00 0,05*

*Valor por metro quadrado que exceder os 30.000m²

**Nos casos de condomínio, será cobrado adicionalmente o valor do Alvará de Projeto e execução sobre as áreas construídas.

5. Alvará de Remembramento VALORES EM R$

DESCRIÇÃO Área Resultante 300 M² Acima de 300 m²
Remembramento 500,00 0,10*

*Valor por metro quadrado que exceder os 300m²

6. Renovação de Alvará VALORES EM R$

DESCRIÇÃO (6 meses) Área < = 100 M² Acima de 100 M²
Residencial Unifamiliar e Mulltifamiliar Horizontal 70,00 0,25*
Residencial Unifamiliar e Mulltifamiliar Vertical 100,00 0,35*
Demais Usos 150,00 0,50*

*Valor por metro quadrado que exceder os 100m², referente a 6 meses de renovação.

DESCRIÇÃO (1 ano) Área < = 30.000 M² Acima de 30.000 M²
Loteamentos e Condomínios Residenciais 500,00 0,02*

*Valor por metro quadrado que exceder os 30.000m²

7. Habite-se/Certificado de Conclusão de Obras VALORES EM R$ POR M²

DESCRIÇÃO PADRÃO CONSTRUTIVO
A B C D E F G H
Residencial Unifamiliar e Mulltifamiliar Horizontal 3,25 3,10 2,93 2,74 2,53 2,30 2,05 1,78
Residencial Unifamiliar e Mulltifamiliar Vertical (até 4 pavimentos) 3,55 3,40 3,23 3,04 2,83 2,60 2,35 2,08
Residencial Mulltifamiliar Vertical (acima de 4 pavimentos) 4,85 4,70 4,53 4,34 4,13 3,90 3,65 3,43
Industrial, Comercial, Serviços e Misto 4,15 4,00 3,83 3,64 3,43 3,20 2,95 2,68
Institucional e Religioso 3,25 3,10 2,93 2,74 2,53 2,30 2,05 1,78

8. Descaucionamento de Lotes VALORES EM R$ POR M²

DESCRIÇÃO Área < = 10.000 M² 10.000 M² < = 30.000 M² Área > 30.000 M²
Descaucionamento de Lotes 0,30 0,25 0,20

9. Certidões de Demarcação, Alinhamento e Nivelamento e Corte VALORES EM R$

DESCRIÇÃO Até 100 M Acima de 100 M
Levantamento Topográfico 500,00 0,50*

*Valor por metro quadrado que exceder os 100m

10. Análise Prévia para Edificar/Parcelar VALORES EM R$

ESCRIÇÃO Até 300 M² Acima de 300 M²
Análise Prévia para Edificar 250,00 0,50*
Análise Prévia para Parcelar (desmembramento) 250,00 0,10*

*Valor por metro que exceder os 300m²

DESCRIÇÃO Até 30.000 M² Acima de 30.000 M²
Análise Prévia para Parcelar (loteamento ou condomínio) 1.000,00 0,03*

*Valor por metro que exceder os 30.000m²

11. Requerimentos Diversos

DESCRIÇÃO VALORES EM R$
2ª Via, Renovação e Retificação de Alvarás e Habite-se 70,00
Certidão (Alinhamento, Nivelamento, Demarcação e Corte) 70,00
Alvará de Execução de Obras, Alvará de Parcelamento de Solo, Alvará de Reparo, Alvará de Demolição, Alvará de Reforma, Alvará de Remembramento/Desmembramento 150,00
Alvará de Autorização de Instalação Provisória (Stand de Vendas, Execução de Serviço em Área Pública, Tapumes em Parte do Passeio Público, Implantação de Edificação e/ou Equipamentos Transitórios, Instalação de Toldo em Edificação Situada no Alinhamento de Logradouros, Canteiro de Obras em Imóvel Distinto da Obra); Análise Prévia para Edificar/Parcelar 150,00
Alvará de Projeto de Construção, Alteração de Projeto Aprovado, Alvará de Projeto de Loteamento, Alvará de Reforma com Ampliação; 250,00
Carta de Habite-se, Vistoria para Carta de Habite-se, Descaucionamento de Lotes, Vistoria/Parecer Técnico de Edificações; Certidão de Limites; Consulta Prévia para Edificar. 250,00

Notas:

1Os valores constantes das tabelas deste Anexo serão atualizados anualmente, a partir de 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo;

2 Para emissão de certidão de limites será cobrado valor de R$ 250,00;

3 Nos casos de solicitação de cópia de documentos, será cobrado o valor de R$ 0,10 por página.

4 Nos casos de alteração de projeto, sem acréscimo de área, será cobrado o valor da Taxa de Aprovação de Projeto sobre a área alterada.

5 Os valores relativos aos Alvarás de construção e reforma, referem-se a autorização para projeto e execução de obras, sendo considerado, respectivamente, os percentuais de 60% e 40% para os casos de solicitação de emissão em separado.

6 Nos casos de regularização de edificação será cobrado o somatório dos valores relativos aos alvarás de projeto, execução e habite-se;

ANEXO X TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA TABELA DE ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE

Código CNAE DESCRIÇÃO RISCO VALOR
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal ALTO 384,66
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas DEP 1.153,98
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito ALTO 1.153,98
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito DEP 1.153,98
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho ALTO 1.153,98
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho ALTO 1.153,98
1043-1/00 Fabricação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais DEP 1.153,98
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis ALTO 1.153,98
1061-9/01 Beneficiamento de arroz DEP 770,35
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz (industria) ALTO 1.153,98
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados ALTO 1.153,98
1063-5/00 Produção de farinha de mandioca e derivados DEP 770,35
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo de milho. DEP 1.153,98
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais DEP 1.153,98
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto ALTO 1.153,98
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho em refinado ALTO 1.153,98
1069-4/00 Moagem fabricação de produtos de origem vegetal, não especificado anteriormente DEP 1.153,98
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto DEP 1.153,98
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado ALTO 1.153,98
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (Dextrose) e de beterraba ALTO 1.153,98
1081-3/01 Beneficiamento de café DEP 1.153,98
1081-3/02 Torrefação e moagem do café ALTO 1.153,98
1082-1/00 Fabricação de produtos a base de café ALTO 1.153,98
1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação industrial ALTO 1.153,98
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria BAIXO 1.153,98
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas DEP 1.153,98
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates DEP 1.153,98
1093-7/02 Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes. DEP 1.153,98
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias DEP 1.153,98
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos DEP 1.153,98
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos DEP 1.153,98
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios ALTO 1.153,98
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras ALTO 1.153,98
1099-6/04 Fabricação de gelo comum DEP 1.153,98
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, etc) DEP 1.153,98
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais ALTO 1.153,98
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e artificiais ALTO 1.153,98
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente ALTO 1.153,98
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas ALTO 1.153,98
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas DEP 1.153,98
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas ALTO 1.153,98
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente ALTO 1.153,98
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel DEP 1.153,98
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão DEP 1.153,98
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado DEP 1.153,98
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis ALTO 1.153,98
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos ALTO 1.153,98
2014-2/00 Fabricação de gases industriais DEP 1.153,98
2019-3/99 Fabricação de outros produtos inorgânicos não especificados DEP 1.153,98
2029-1/00 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados DEP 1.153,98
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários ALTO 1.153,98
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos ALTO 1.153,98
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento ALTO 1.153,98
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal ALTO 1.153,98
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes esmaltes e lacas DEP 1.153,98
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes DEP 1.153,98
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial DEP 1.153,98
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos ALTO 1.153,98
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano ALTO 1.153,98
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano ALTO 1.153,98
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano ALTO 1.153,98
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas ALTO 1.153,98
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente DEP 1.153,98
2222-6/00 Fabricação de embalagem de material plástico DEP 1.153,98
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro DEP 1.153,98
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários DEP 1.153,98
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente DEP 1.153,98
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas DEP 1.153,98
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação ALTO 1.153,98
2829-1/99 Fabricação de outras e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios DEP 1.153,98
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e assessórios DEP 1.153,98
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico cirúrgico, odontológico e de laboratório ALTO 1.153,98
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico cirúrgico, odontológico e laboratório ALTO 1.153,98
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos, aparelhos ortopédicos em geral, sob encomenda ALTO 1.153,98
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos, aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob ALTO 1.153,98
  encomenda    
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia: ALTO 1.153,98
3250-7/09 Serviço de laboratório optico ALTO 1.153,98
3250-7/06 Serviços de Prótese Dentária. BAIXO 1.153,98
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos DEP 1.153,98
3291-4/00 Fabricação de escovas pinceis e vassouras DEP 1.153,98
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e assessórios para segurança pessoal e profissional DEP 1.153,98
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas DEP 1.153,98
3600-6/02 Distribuições de água por caminhões ALTO 1.153,98
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes BAIXO 1.153,98
3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos BAIXO 1.153,98
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos BAIXO 1.153,98
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos BAIXO 1.153,98
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos BAIXO 1.153,98
4520-0/05 Serviço de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores   384,66
4621-4/00 Comércio atacadista café em grão BAIXO 1.153,98
4622-2/00 Comércio atacadista de soja BAIXO 1.153,98
4623-1/05 Comercio atacadista de cacau BAIXO 1.153,98
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios BAIXO 1.153,98
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas - beneficiados BAIXO 1.153,98
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas BAIXO 1.153,98
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinha, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada DEP 1.153,98
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos BAIXO 1.153,98
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos BAIXO 1.153,98
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados BAIXO 1.153,98
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados BAIXO 1.153,98
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar BAIXO 1.153,98
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais BAIXO 1.153,98
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral BAIXO 1.153,98
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante BAIXO 1.153,98
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividades de fracionamento e acondicionamento associada DEP 1.153,98
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente BAIXO 1.153,98
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel BAIXO 1.153,98
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar BAIXO 1.153,98
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras BAIXO 1.153,98
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares BAIXO 1.153,98
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias BAIXO 1.153,98
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes BAIXO 1.153,98
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes BAIXO 1.153,98
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente BAIXO 1.153,98
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral BAIXO 1.153,98
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada ALTO 1.153,98
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano ALTO 1.153,98
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico- cirúrgico, hospitalar e laboratórios. ALTO 1.153,98
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia ALTO 1.153,98
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos ALTO 1.153,98
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria ALTO 1.153,98
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal ALTO 1.153,98
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar ALTO 1.153,98
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada ALTO 1.153,98
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças DEP 1.153,98
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios. BAIXO 1.153,98
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados. BAIXO 1.951,55
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados. BAIXO 1.153,98
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns. BAIXO 576,99
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda BAIXO 576,99
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios BAIXO 384,66
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes BAIXO 384,66
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues BAIXO 384,66
4722-9/02 Peixaria BAIXO 384,66
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas BAIXO 384,66
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros BAIXO 384,66
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniências BAIXO 384,66
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente BAIXO 384,66
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas ALTO 576,99
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas ALTO 384,66
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos ALTO 384,66
4772-5/00 Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal BAIXO 384,66
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos BAIXO 384,66
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de ótica BAIXO 384,66
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes e domissanitários BAIXO 384,66
4789-0/99 Comercio varejista de outros produtos não especificados anteriormente BAIXO 384,66
4930-2/01 Transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. DEP 576,99
4930-2/02 Transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional DEP 576,99
5211-7/01 Armazéns gerais - Emissão de Warrant DEP 576,99
5211-7/99 Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda- móveis DEP 384,66
5510-8/01 Hotéis BAIXO 770,35
5510-8/02 Apart-hotéis BAIXO 384,66
5510-8/03 Motel BAIXO 576,99
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais BAIXO 192,33
5590-6/03 Pensões BAIXO 192,33
5590-6/99 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente BAIXO 384,66
5611-2/01 Restaurantes e similares BAIXO 561,75
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas BAIXO 384,66
5611-2/03 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares BAIXO 192,33
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação BAIXO 192,33
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresa ALTO 576,99
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê BAIXO 770,35
5620-1/03 Cantina - serviço de alimentação privativo BAIXO 384,66
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar BAIXO 192,33
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis DEP 192,33
7120-1/00 *Testes e analises tecnicas DEP 384,66
7500-1/00 Atividade veterinária DEP 384,66
7729-2/03 Aluguel de material medico BAIXO 384,66
8122-2/00 Imunização e controle de pragas ALTO 770,35
8129-0/00 Atividade de limpeza não especificada anteriormente DEP 384,66
8292 -0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato DEP 770,35
8511-2/00 Educação infantil - creche ALTO 384,66
8512-1/00 Educação infantil- Pré-escola BAIXO 384,66
8513-9/00 Ensino fundamental BAIXO 384,66
8591-1/00 Ensino de esportes BAIXO 384,66
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente BAIXO 384,66
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências. ALTO 770,35
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (24 horas) 1 até 50
leitos
ALTO 770,35
8621-6/01 UTI móvel. ALTO 770,35
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel. ALTO 576,99
8622-4/00 Serviços de remoções de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências. BAIXO 384,66
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos. ALTO 576,99
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares. ALTO 576,99
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas. DEP 384,66
8630-5/04 Atividade odontológica: ALTO 576,99
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana ALTO 576,99
8630-5/07 Atividade de reprodução humana assistida ALTO 770,35
8630-5/99 Atividade de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente DEP 576,99
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica ALTO 576,99
8640-2/02 Laboratórios de clínicos ALTO 576,99
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia ALTO 770,35
8640-2/04 Serviços de tomografia ALTO 770,35
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia. ALTO 770,35
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética ALTO 770,35
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética ALTO 770,35
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG,EEG e outros exames análogos. ALTO 374,50
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos-endoscopia e outros exames análogos. ALTO 770,35
8640-2/10 Serviços de quimioterapia. ALTO 770,35
8640-2/11 Serviços de radioterapia. ALTO 770,35
8640-2/12 Serviços de hemoterapia: ALTO 770,35
8640-2/13 Serviços de litotripsia ALTO 576,99
8640-2/14 Serviços de banco de células e tecidos humanos. ALTO 384,66
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente. ALTO 384,66
8650-0/01 Atividades de Enfermagem DEP 384,66
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente DEP 384,66
8650-0/02 Atividades de profissionais de nutrição BAIXO 384,66
8650-0/03 Atividade de psicologia e psicanálise BAIXO 384,66
8650-0/04 Atividades de Fisioterapia: BAIXO 384,66
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional: BAIXO 384,66
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia BAIXO 384,66
8650-0/07 Atividade de terapia de nutrição enteral e parenteral ALTO 384,66
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana. BAIXO 384,66
8690-9/02 Atividades de banco de leite humano. ALTO 576,99
8690-9/03 Atividade de acupuntura BAIXO 384,66
8690-9/04 Atividade de Podologia BAIXO 384,66
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente DEP 384,66
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas ALTO 576,99
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos. ALTO 576,99
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes ALTO 384,66
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS. BAIXO 576,99
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos BAIXO 384,66
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio (HOME CARE) ALTO 576,99
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial (CAPS). BAIXO 384,66
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente. ALTO 384,66
8730-1/01 Orfanatos ALTO 384,66
8730-1/99 Atividade de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente ALTO 192,33
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento BAIXO 192,33
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares BAIXO 576,99
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico BAIXO 384,66
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos BAIXO 384,66
9601-7/01 Lavanderias DEP 770,35
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure BAIXO 384,66
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza DEP 384,66
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitério BAIXO 1.153,98
9603-3/02 Serviços de Cremação BAIXO 1.153,98
9603-3/03 Serviços de sepultamento BAIXO 1.153,98
9603-3/04 Serviços de funerária BAIXO 1.153,98
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente BAIXO 770,35
9603-3/05 Serviços de somatoconservação ALTO 1.153,98
9603-3/99 Atividade funerária e serviços não especificados anteriormente BAIXO 1.153,98
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos BAIXO 770,35
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos BAIXO 770,35
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente: (Piercing e Tatuagem) DEP 374,50


TABELA DE DESCONTOS SOBRE AS TAXAS

EMPRESAS Microempreendedor Individual - MEI Microempresa - ME Empresa de Pequeno Porte - EPP
PERCENTUAL DE DESCONTO (%) 100% 50% 50%

*Lei complementar nº 147/2014 , de 07 de Agosto de 2014.

TABELA DE ATIVIDADES AMINISTRATIVAS

DESCRIÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
Emissão de 2ª via de Licença Sanitária 38,56
Alteração de dados cadastrais 38,56
Alteração de responsável técnico 38,56
Declaração 38,56

TABELA DE TAXA DO ATESTADO DE HABITABILIDADE E ANÁLISE DE PROJETOS DE ARQUITETURA.

ÁREA (m²) VALOR (R$)
Até 50 262,84
51 - 150 348,71
151 - 250 392,88
201 - 350 502,16
301 - 450 537,09
402 - 500 764,70
501 - 1000 962,32
1001 - 1500 1.315,24
1500 em diante. 1.552,51

Nota: Os valores expressos em Reais constantes das tabelas deste Anexo serão atualizados anualmente, a partir de 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo.

ANEXO XII TABELAIII TAXA DE VISITA (AC)

DISCRIMINAÇÃO Valor (R$)
1. Visita ou Revisita a Imóvel solicitada por contribuinte, responsável ou síndico (AC) 50,00

ANEXO XIV ATRIBUTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO CONSTRUTIVO DA EDIFICAÇÃO ADOTADO PARA CARTA DE HABITE-SE)

01 - ESTRUTURA PTS
ALVENARIA ESTRUTURAL 1
ALVENARIA MISTA (TIJOLO E CONCRETO) 2
MADEIRA 3
METÁLICA 4
CONCRETO ARMADO 5
02 - ALVENARIA INTERNA E EXTERNA PTS
TIJOLO CERÂMICO OU BLOCO DE CIMENTO 1
BLOCO DE GÊSSO 2
ELEMENTO VAZADO APARENTE 3
MADEIRA/PRÉ-MOLDADO EM CONCRETO 4
TIJOLO BATIDO APARENTE 5
03 - REVESTIMENTO EXTERNO PTS
CHAPISCO 1
REBOCO 2
MISTO (REBOCO E CERAMICA SIMPLES) 3
CERÂMICA SIMPLES 4
PASTILHA/PEDRA RÚSTICA/CERÂMICA.ESPECIAL 5
PEDRA POLIDA/PORCELANATO 6
LAMINADO ACM/PELÍCULA DE VIDRO 7
04 - REVESTIMENTO INTERNO (PAREDE) PTS
CHAPISCO 1
REBOCO/GESSO 2
AZULEJO/CERÂMICA SIMPLES 3
PASTILHA/CERÂMICA (1a.)/PEDRA RÚSTICA 4
LAMINADO 5
05 - REVESTIMENTO INTERNO (TETO) PTS
GESSO LENTO 1
REBOCO E GESSO EM PLACAS 2
PVC/MADEIRA SIMPLES 3
GESSO TRABALHADO/REVEST. ESPECIAL 4
06 - PISO PTS
CIMENTO OU SIMILAR 1
CONCRETO POLIDO/CERÂMICA SIMPLES 2
PEDRA CERÂMICA DE 1º/MADEIRA SIMPLES 3
EMBORRACHADO/VINÍLICO/EPÓXI/MOSAICO 4
ASSOALHO/PEDRA POLIDA/PORCELANATO 5
07 - PINTURA INTERNA PTS
CAL/TINTA LÁTEX 1
TEXTURA 2
TINTA LATEX (C/MASSA)/RESINA EM TIJOLO 3
TINTA ACRÍLICA (C/MASSA)/TEXTURA ESPECIAL 4
08 - PINTURA EXTERNA PTS
CAL/TINTA LÁTEX 1
TINTA ACRÍLICA (S/MASSA)/TEXTURA/RESINA EM TIJOLO 2
TINTA ACRÍLICA (C/MASSA) 3
TEXTURA ESPECIAL 4
09 - ESQUADRIA INTERNA PTS
PORTA PRENS..SIMPLES/PORTA MET. SIMPLES 1
PORTA PRENSADA SUPERIOR 2
PORTA MAD. ESPECIAL OU MAÇICA/ALUMÍNIO 3
VIDRO TEMPERADO 4
PVC 5
10 - ESQUADRIA EXTERNA PTS
MADEIRA SIMPLES 1
FERRO 2
ALUMINIO SIMPLES 3
ALUMÍNIO ESPECIAL/MADEIRA ESPECIAL 4
VIDRO TEMPERADO/LAMINADO 5
PVC 6
11 - COBERTA PTS
APARENTE C/MADEIRA E TELHA FIBROCIMENTO 1
APARENTE C/MADEIRA E TELHA CERÂMICA 2
LAJE C/TELHA EM FIBROCIMENTO 3
LAJE C/TELHA CERÂMICA 4
ESTRUT. METÁLICA/LAJE IMPERMEABILIZADA 5
12 - COMPLEMENTAR PARA CONSTRUÇÃO HORIZONTAL PTS
02 OU MAIS VAGAS DE GARAGEM 1
DEP. DE EMPREGADO COM 02 OU MAIS QUARTOS 1
PISCINA 2
SAUNA 1
PLAYGROUND/ÁREA DE LAZER 1
ÁREA VERDE SUPERIOR A 40% DA ÁREA TOTAL 1
QUADRA ESPORTIVA 2
ELEVADOR 2
GERADOR 2
ENERGIA SOLAR 1
PILOTIS/SUBSOLO 2
TELHA ESMALTADA 1
ACADEMIA DE GINÁSTICA 2
13 - COMPLEMENTAR PARA CONDOMÍNIOS PTS
SUBSOLO/PILOTIS 2
PAVTO GARAGEM/PAVTO LAZER 3
SALÃO DE FESTAS 1
PISCINA/SAUNA 1
PLAYGROUND/ÁREA DE LAZER 1
QUADRA ESPORTIVA 1
02 VAGAS DE GARAGEM P/UNIDADE 1
MAIS DE 02 VAGAS DE GARAGEM P/UNIDADE 2
DEP. E/OU EQUIP. ESPECIAL POR UNIDADE 1
HELIPONTO 2
GERADOR 1
ENERGIA SOLAR 1
ESPAÇO GOURMET 1
ACADEMIA DE GINÁSTICA 1

*Os quadros 12 e 13 não são utilizados para imóveis de programas habitacionais faixa 1

PONTUAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO HORIZONTAL VERTICAL
H BAIXO < = 10 < = 10
G POPULAR > 10 < = 20 > 10 < = 20
F MÉDIO BAIXO > 20 < = 25 > 20 < = 25
E MÉDIO > 25 < = 30 > 25 < = 35
D MÉDIO ALTO > 30 < = 35 > 35 < = 45
C ALTO > 35 < = 40 > 45 < = 50
B LUXO > 40 < = 45 > 50 < = 55
A SUPER LUXO > 45 > 55

ANEXO XV TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

I - Exercício de Atividade ou Execução de Empreendimento:

Descrição VALORES EM R$
Não Significativo Baixo Intermediário Alto
Autorização Prévia 70,00 490,00 3.430,00 24.010,00
Autorização de Implantação - 210,00 630,00 1.890,00
Autorização de Operação - 210,00 630,00 1.890,00
Reforma, Ampliação e Demolição   210,00 630,00 1.890,00
Uso do Som 70,00
Autorização Não Especificada 70,00 210,00 630,00 1.890,00


*Autorização Não especificada: Relacionada a pareceres, autorizações especiais, análises especificas, não enquadradas nas situações anteriores **As empresas enquadradas como MEI ou EPP terão desconto de 50% sobre os valores devidos, bem como os empreendimentos de interesse social ou destinados a atividade religiosa.

***Nos casos de regularização de licenciamento, será cobrado o somatório dos valores das autorizações prévia, de implantação e de operação.

II - Realização de Eventos:

VALORES EM R$
Pequeno (Até 300 m² ou 500 pessoas) Médio (Até 1.200 m² ou 2.000 pessoas) Grande (Acima de 1.200 m² ou 2.000 pessoas)
490,00 1.890,00 3.430,00

III - Poda ou Supressão de Árvores:

Descrição VALORES EM R$
Até 10 Exemplares Até 100 Exemplares Acima de 100 Exemplares
Poda 70,00
Supressão 70,00 630,00 1.890,00

Nota: Os valores constantes das tabelas deste Anexo serão atualizados anualmente, a partir de 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo;

Art. 4 º Esta Lei tem sua vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único. Os dispositivos contidos nessa Lei que promovam aumento de tributo respeitarão o disposto no Art. 150, III, alíneas "b" e "c" da CF/88.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 27 de Dezembro de 2018.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió