Lei nº 6827 DE 01/06/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 jun 2016

Torna obrigatória a colocação de Placas em Hospitais, Unidades de Saúde, Laboratórios e Postos de Saúde constando a lista dos médicos em exercício, bem como dos responsáveis pelos plantões no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade da colocação de Placas em Hospitais, Unidades de Saúde, Laboratórios e Postos de Saúde constando a lista dos médicos em exercício e dos responsáveis pelos plantões, bem como seus respectivos horários de atendimento.

Parágrafo único. As placas serão afixadas próximas à recepção de cada unidade contendo o nome, especialidade, número do CRM do(a) médico(a) e seus horários fixos de trabalho naquele local.

Art. 2º Caberá à direção da unidade de saúde observar a aplicação desta Lei bem como promover a substituição dos dados dos profissionais médicos a cada troca de turno.

Art. 3º As placas serão confeccionadas em material plástico ou PVC, ostentando na parte frontal, plástico transparente que possibilite a colocação de impresso em papel, na cor branca, com os dados indicados no artigo 1º e parágrafo único.

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo estabelecer a forma de aplicação das penalidades e estabelecer o valor da multa tratada no presente artigo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de junho de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Evaldo Gomes (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).