Lei nº 6.824 de 22/09/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1980
Cria a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, com sede em Campo Grande e jurisdição em todo o Território do Estado.
Parágrafo único. A Seção Judiciária de que trata o presente artigo integrará a 2ª Região Judiciária da Justiça Federal de 1ª Instância, para os efeitos do disposto no artigo 14 da Lei nº 5.677, de 19 de julho de 1971.
Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos:
I - no quadro de Juízes da Justiça Federal:
- 2 (dois) cargos de Juiz Federal.
II - no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1ª Instância:
- 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria - Código JF - DAS -101.2;
- 6 (seis) cargos de Técnico Judiciário - Código JF-AJ-021.6 - Referências 39 a 43;
- 12 (doze) cargos de Auxiliar Judiciário - Código JF-AJ-022.2 - Referências 21 a 25;
- 6 (seis) cargos de Atendente Judiciário - Código JF-AJ-023.3 - Referências 21 a 25;
- 5 (cinco) cargos de Agente de Segurança - Código JF-AJ-024.2 - Referências 21 a 25; e
- 8 (oito) cargos de Oficial de Justiça Avaliador - Código JF-AJ-025.6 - Referências 39 a 43.
Art. 3º A Comissão de Instalação da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul será designada pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 4º Enquanto não for instalada a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, continuará com jurisdição sobre o seu território a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Após a instalação da Seção Judiciária de que trata esta Lei, serão remetidos à Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul os processos que passarem à sua competência, na forma das instruções baixadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 5º O Conselho da Justiça Federal expedirá os demais atos necessários à execução desta Lei.
Art. 6º As despesas necessárias à instalação e funcionamento da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor da Justiça Federal de 1ª Instância ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel