Lei nº 6.820 de 16/09/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1980
Dá nova redação ao art. 923 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 923 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, modificada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 923 Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel