Lei nº 6.814 de 29/12/1994

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 dez 1994

"Condiciona a concessão do "habite-se" à prévia comunicação ao órgão fazendário do término da obra."

(Revogado pela Lei Nº 10802 DE 10/02/2015):

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O incorporador ou titular de direito do imóvel edificado, no caso de construção, acréscimo, reforma ou reconstrução, deverá instruir o pedido de "habite-se" com cópia da documentação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - da obra respectiva, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Somente poderá ser concedido o "habite-se", se o pedido estiver instruído nos termos do caput, independentemente de estar regular a situação fiscal da obra.

Art. 2º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1994.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

Prefeito de Belo Horizonte