Lei nº 6.812 de 29/12/1994

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 dez 1994

"Estabelece as penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal."

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 2º Constitui omissão de receita:

I - suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas definidas em Lei Federal como crime contra a ordem tributária;

II - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

III - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

IV - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

V - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

VI - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada;

VII - o não-recolhimento de imposto retido na fonte de prestador de serviços;

VIII - o não-recolhimento do imposto devido no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à realização de evento não permanente de diversão pública.

Art. 3º Os infratores sujeitar-se-ão, separada ou cumulativamente, à:

I - aplicação de multas;

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do art. 79 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966;

III - suspensão ou cancelamento de benefícios, inclusive na forma do art. 80 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.

Art. 4º A imposição de penalidades:

I - não exclui o pagamento do tributo com incidência de multa, juros e correção monetária;

II - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 5º As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte, vigente no mês em que ocorrer a autuação;

II - o valor do tributo, corrigido monetariamente;

III - o preço do serviço, monetariamente atualizado.

Parágrafo único - As multas serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias ou acessórias e principal.

Art. 6º Com base no inciso I do art. 5º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 1 (uma) UFPBH, por trimestre ou fração, a contar da ocorrência do fato ou do descumprimento da obrigação, quando a pessoa física deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes ou do CADAN - BH (Cadastro de Anúncios de Belo Horizonte), inclusive a baixa;

II - de 2 (duas) UFPBHs por mês ou fração, a contar da ocorrência do fato ou do descumprimento da obrigação, quando a pessoa jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, ou do CADAN - BH, inclusive a baixa;

III - de 2 (duas) UFPBHs por trimestre ou fração, a contar da obrigatoriedade, quando a pessoa física deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, ou no CADAN - BH, na forma e prazos previstos na legislação;

IV - de 3 (três) UFPBHs por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade, quando a pessoa jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, ou no CADAN - BH, na forma e prazos previstos na legislação;

V - de 1 (uma) UFPBH para cada documento emitido, quando o contribuinte:

a) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;

b) der destinação, às vias do documento fiscal, diversa da indicada nas mesmas;

c) emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;

VI - de 2 (duas) UFPBHs para cada fato ou bem não-escriturado e/ou documento não emitido, quando o contribuinte:

a) deixar de escriturar livro fiscal na forma regulamentar;

b) deixar de emitir Manifesto de Serviço ou Nota Fiscal de Entrada de Serviço, na forma regulamentar;

VII - de 4 (quatro) UFPBHs:

a) por deixarem as pessoas que gozam de isenção ou imunidade de comunicar, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;

b) por não atender à notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;

c) por deixar o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;

d) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;

e) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;

VIII - de 5 (cinco) UFPBHs para cada documento emitido, quando o contribuinte:

a) destinar a tomadores diferentes as vias de um mesmo documento fiscal;

b) emitir documento falso ou inidôneo, na forma regulamentar;

IX - de 6 (seis) UFPBHs para cada livro e/ou tipo de documento:

a) por escriturar livro ou documento fiscal de forma ilegível ou com rasuras;

b) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;

c) por não manter arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, livro ou documento fiscal;

d) por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado, exceto os previstos em despachos concessórios de regime especial;

e) por emitir documento fiscal fora da seqüência cronológica e/ou numérica;

X - de 15 (quinze) UFPBHs por livro e/ou tipo de documento fiscal:

a) por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição competente;

b) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;

c) por não publicar e deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livro ou documento fiscal;

XI - de 20 (vinte) UFPBHs

a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

b) por desacatar agente do fisco no desempenho de suas funções;

c) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;

d) por não possuir ou deixar de exibir livro ou documento fiscal na forma regulamentar;

e) por deixar de prestar informação, exibir livro, documento ou outro elemento, quando solicitado pelo fisco;

f) por deixar de cumprir normas previstas em despacho concessório de regime especial;

g) por fornecer ou apresentar ao fisco informação ou documento inexato ou inverídico, para cada informação ou documento inexato ou inverídico;

h) por falsificar autenticação bancária em guias de recolhimento de imposto, para cada guia falsificada.

§ 1º - As multas previstas no inciso VI nunca serão inferiores a 10 (dez) UFPBHs.

§ 2º - As multas previstas no inciso VIII nunca serão inferiores a 20 (vinte) UFPBHs.

Art. 7º Com base no inciso II do art. 5º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do tributo omitido ou devido, corrigido monetariamente, por infração, nunca inferior a 15 (quinze) UFPBHs:

a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;

b) por consignar, em documento fiscal, importância inferior ao efetivo valor da operação;

c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

d) por qualquer omissão de receita, definida no art. 2º desta Lei;

II - pelo recolhimento intempestivo de tributo:

a) em se tratando de recolhimento espontâneo:

1) de 10% (dez por cento) do valor corrigido do tributo, se quitado ou parcelado até 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;

2) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, se quitado ou parcelado de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento;

3) de 30% (trinta por cento) do valor corrigido do tributo, se quitado ou parcelado a partir de 61 (sessenta e um) dias, contados da data do vencimento;

b) havendo ação fiscal homologatória, de 100% (cem por cento) do valor corrigido do tributo, observadas as seguintes reduções:

1) de 40% (quarenta por cento), se quitado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do crédito tributário;

2) de 20% (vinte por cento), se quitado antes de ajuizada a ação para a cobrança do crédito tributário.

§ 1º - Os descontos de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "b", do inciso II deste artigo serão reduzidos, respectivamente, para 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento), se o crédito for parcelado no prazo previsto para a quitação.

§ 2º - A interposição de recursos administrativo ou judicial ou o descumprimento de parcelamento implicará a perda do benefício das reduções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.

§ 3º - O não pagamento do IPTU e das taxas municipais dentro do exercício a que se referir o lançamento acarretará a incidência de multa de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado dos tributos, com redução para 35% (trinta e cinco por cento), se quitados, ou 40% (quarenta por cento), se parcelados, antes de ajuizar a ação de cobrança.

Art. 8º O valor da penalidade aplicada pelo descumprimento da legislação municipal será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se quitado ou parcelado no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação.

Parágrafo único - A redução prevista no caput deste artigo não se aplica a penalidade estabelecida no inciso I do art. 7º desta Lei.

Art. 9º Com base no inciso III do art. 5º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do serviço prestado, monetariamente atualizado, por deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço, na forma do regulamento;

II - de 40% sobre o valor cobrado para a entrada em evento de diversão pública, monetariamente atualizado, por deixar de emitir ingresso previamente autorizado pela repartição fiscal.

Parágrafo único - As multas previstas nos incisos I e II deste artigo aplicam-se para cada fato em que não houve a emissão do documento fiscal respectivo, sendo que o somatório das penalidades aplicadas a um único sujeito passivo não poderá ser inferior a 10 (dez) UFPBHs.

Art. 10. A constatação de reincidência nas infrações previstas nos artigos 6o e 8o e no inciso I do artigo 7º desta Lei implica a majoração da multa em 50% na primeira reincidência, e em 100% nas subseqüentes.

Parágrafo único - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

Art. 11. Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência da multa e dos juros de mora.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.642, de 29 de dezembro de 1989.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1994.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte