Lei nº 6.806 de 07/07/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1980
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite, de Cr$ 311.911.000.000,00, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento da União (Lei nº 6.730, de 3 de dezembro de 1979), até o limite de Cr$311.911.000.000,00 (trezentos e onze bilhões, novecentos e onze milhões de cruzeiros), a saber:
I - créditos suplementares, até o limite de Cr$284.911.000.000,00 (duzentos e oitenta e quatro bilhões, novecentos e onze milhões de cruzeiros), utilizando os recursos provenientes do excesso de arrecadação, previsto em conformidade com o § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - créditos especiais, até o limite de Cr$27.000.000.000,00 (vinte e sete bilhões de cruzeiros), utilizando os recursos de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 2º Na forma e no limite autorizado no item I do artigo 1º desta Lei, o excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, independentemente de origem e de destinação específica, será aplicado no reforço da seguinte programação:
Cr$1.000,00 | |||
0100 | - CÂMARA DOS DEPUTADOS................. | 128.300 | |
0101 | - Câmara dos Deputados | ||
0101.01010014.030 | - Ação Legislativa................................................ | 128.300 | |
1700 | - MINISTÉRIO DA FAZENDA................................................ | 100.000 | |
1710 | - Secretaria da Receita Federal | ||
1710.03080304.383 | - Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização............................................ | 100.000 | |
2800 | - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO............ | 57.206.403 | |
2801 | - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda.................................................. | ||
2801.04160943.609 | - Plano de Estoques Reguladores.............. | 2.193.000 | |
2801.04160986.046 | - Garantia de Preços ao Produtor - Preços Mínimos................................................... | 15.006.000 | |
2801.04161813.397 | - Compensação aos Estados pela Isenção do I.C.M. sobre Produtos Específicos.............. | 3.800.000 | |
2801.04180313.400 | - Contribuição ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO........... | 5.500.000 | |
2801.04180313.607 | - Contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola........................... | 13.231.600 | |
2801.11633553.608 | - Contribuição ao Programa Corredores de Exportações............................................. | 2.195.200 | |
2802 | - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República | ||
2802.03090425.391 | - Programa de Apoio à Exportação e Valorização Econômica............................. | 8.500.000 | |
2802.03090455.305 | - Recenseamento Geral - Censo 1980......... | 2.690.603 | |
2805 | - Programas Especiais - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República | ||
2805.07341833.136 | - Apoio a Projetos de Desenvolvimento e Integração Inter-Regional............................ | 2.460.000 | |
2805.07351833.136 | - Apoio a Projetos de Desenvolvimento e Integração Inter-Regional............................ | 1.630.000 | |
2900 | - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO................. ............. | 23.000.000 | |
2901 | - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. | ||
2901.03080426.045 | - Cobertura de Diferença na Comercialização do Trigo........................................................ | 23.000.000 | |
3200 | - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO..................................................... | 47.845.000 | |
3201 | - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda.................................................. | ||
3201.03080304.436 | - Comissão pela Função de Agente Financeiro do Tesouro............................................... | 1.345.000 | |
3201.03080332.454 | - Encargos das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional...................................... | 20.500.000 | |
3201.03080342.455 | - Encargos da Dívida Pública Fundada Externa.................................................... | 9.900.000 | |
3201.03080422.760 | - Encargos com Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação............................. | 1.600.000 | |
3201.03080422.780 | - Benefícios Pecuniários - Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975............................... | 14.500.000 | |
3300 | - ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO...................................................... | 32.450.000 | |
3301 | - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda.................................................... | ||
3301.15824952.015 | - Encargos com Inativos e Pensionistas....... | 28.250.000 | |
3301.15844942.060 | - Contribuição para a Formação do Patrimônio do Servidor Público.................................... | 4.200.000 | |
3900 | - RESERVA DE CONTINGÊNCIA................ | 124.181.297 | |
3900.99999999.999 | - Reserva de Contingência.......................... | 124.181.297 | |
TOTAL...................................................... |
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Art. 3º Na forma e no limite autorizado no item II do artigo 1º desta Lei, os recursos serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os critérios de distribuição em vigor, sob a seguinte titulação:
Cr$1.000,00 | |||
3000 | - TRANSFERÊNCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS............................ | 27.000.000 | |
3002 | - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.... | ||
3002.07381815.411 | - Imposto sobre a Renda-Estados, Distrito Federal e Municípios................................................... | 10.000.0000 | |
3007 | - Recursos Sob Supervisão do Ministério da Educação e Cultura....................................... | ||
3007.07381815.412 | - Contribuição do Salário-Educação-Estados... | 17.000.000 | |
TOTAL.......................................................... |
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Art. 4º Caso a arrecadação dos recursos mencionados no item II do artigo 1º desta Lei tenha um comportamento superior ao limite do crédito especial autorizado, a parcela excedente será suplementada de forma automática, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.730, de 3 de dezembro de 1979.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Ernane Galvêas
Delfim Netto