Lei nº 6.806 de 07/07/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1980

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite, de Cr$ 311.911.000.000,00, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento da União (Lei nº 6.730, de 3 de dezembro de 1979), até o limite de Cr$311.911.000.000,00 (trezentos e onze bilhões, novecentos e onze milhões de cruzeiros), a saber:

I - créditos suplementares, até o limite de Cr$284.911.000.000,00 (duzentos e oitenta e quatro bilhões, novecentos e onze milhões de cruzeiros), utilizando os recursos provenientes do excesso de arrecadação, previsto em conformidade com o § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - créditos especiais, até o limite de Cr$27.000.000.000,00 (vinte e sete bilhões de cruzeiros), utilizando os recursos de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 2º Na forma e no limite autorizado no item I do artigo 1º desta Lei, o excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, independentemente de origem e de destinação específica, será aplicado no reforço da seguinte programação:

    Cr$1.000,00 
0100 - CÂMARA DOS DEPUTADOS................. 128.300 
0101 - Câmara dos Deputados   
0101.01010014.030 - Ação Legislativa................................................ 128.300 
1700 - MINISTÉRIO DA FAZENDA................................................ 100.000 
1710- Secretaria da Receita Federal  
1710.03080304.383 - Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização............................................ 100.000 
2800 - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO............ 57.206.403 
2801- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda..................................................  
2801.04160943.609 - Plano de Estoques Reguladores.............. 2.193.000 
2801.04160986.046 - Garantia de Preços ao Produtor - Preços Mínimos................................................... 15.006.000 
2801.04161813.397 - Compensação aos Estados pela Isenção do I.C.M. sobre Produtos Específicos.............. 3.800.000 
2801.04180313.400 - Contribuição ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO........... 5.500.000 
2801.04180313.607 - Contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola........................... 13.231.600 
2801.11633553.608 - Contribuição ao Programa Corredores de Exportações............................................. 2.195.200 
2802 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República  
2802.03090425.391 - Programa de Apoio à Exportação e Valorização Econômica............................. 8.500.000 
2802.03090455.305 - Recenseamento Geral - Censo 1980......... 2.690.603 
2805 - Programas Especiais - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República  
2805.07341833.136 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento e Integração Inter-Regional............................ 2.460.000 
2805.07351833.136 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento e Integração Inter-Regional............................ 1.630.000 
2900 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO................. ............. 23.000.000 
2901- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.  
2901.03080426.045 - Cobertura de Diferença na Comercialização do Trigo........................................................ 23.000.000 
3200 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO..................................................... 47.845.000 
3201- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda..................................................  
3201.03080304.436 - Comissão pela Função de Agente Financeiro do Tesouro............................................... 1.345.000 
3201.03080332.454 - Encargos das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional...................................... 20.500.000 
3201.03080342.455 - Encargos da Dívida Pública Fundada Externa.................................................... 9.900.000 
3201.03080422.760 - Encargos com Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação............................. 1.600.000 
3201.03080422.780 - Benefícios Pecuniários - Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975............................... 14.500.000 
3300 - ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO...................................................... 32.450.000 
3301- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda....................................................  
3301.15824952.015 - Encargos com Inativos e Pensionistas....... 28.250.000 
3301.15844942.060 - Contribuição para a Formação do Patrimônio do Servidor Público.................................... 4.200.000 
3900 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA................ 124.181.297 
3900.99999999.999- Reserva de Contingência.......................... 124.181.297 
 TOTAL...................................................... 
284.911.000 

Art. 3º Na forma e no limite autorizado no item II do artigo 1º desta Lei, os recursos serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os critérios de distribuição em vigor, sob a seguinte titulação:

    Cr$1.000,00 
3000 - TRANSFERÊNCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS............................ 27.000.000 
3002 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República....   
3002.07381815.411 - Imposto sobre a Renda-Estados, Distrito Federal e Municípios................................................... 10.000.0000 
3007 - Recursos Sob Supervisão do Ministério da Educação e Cultura.......................................   
3007.07381815.412 - Contribuição do Salário-Educação-Estados... 17.000.000 
  TOTAL.......................................................... 
27.000.000 

Art. 4º Caso a arrecadação dos recursos mencionados no item II do artigo 1º desta Lei tenha um comportamento superior ao limite do crédito especial autorizado, a parcela excedente será suplementada de forma automática, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.730, de 3 de dezembro de 1979.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Ernane Galvêas

Delfim Netto