Lei nº 6803 DE 19/02/2020
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 jul 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de Brinquedos Adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, em locais abertos ou fechados, públicos ou privados, no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 172/2019, de autoria do Vereador Josué Pinheiro, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Institui a obrigatoriedade da instalação de no mínimo 5% (cinco por cento) do quantitativo de brinquedos, em locais abertos ou fechados, públicos ou privados, como: parques, praças, brinquedotecas, shoppings, restaurantes, clubes e similares, destinados às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A instalação de brinquedos adaptados de que trata o caput do artigo anterior inclui locais já existentes, ou a serem restaurados, como também novas obras e instalações.
Art. 2º Os brinquedos instalados deverão ser adaptados para cadeirantes e deficientes sensoriais, entre outras necessidades especiais, atendendo normas técnicas de segurança específicas.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo disponibilizar dotação orçamentária própria ou de parcerias institucionais, suplementadas se necessário, para execução da matéria.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2020.
Aprovado em Primeira Votação em: 19.02.2020
Aprovado em Segunda Votação em: 19.02.2020
Aprovado em Redação Final em: 19.02.2020
OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO
PRESIDENTE