Lei nº 6802 DE 19/02/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 jul 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que utilizam senhas de atendimento ao público a disponibilizarem aviso sonoro para pessoas com deficiência visual.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 169/2019, de autoria do Vereador Aldir Júnior, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Os estabelecimentos que utilizam senhas de atendimento ao público, situadas no Município de São Luís, deverão distribuir senhas sonoras no serviço de atendimento ao cliente ou o funcionário responsável deverá informar a pessoa com deficiência visual qual é a sua senha.

Parágrafo único. As senhas também deverão ser anunciadas por serviço de som no momento da chamada.

Art. 2º Os estabelecimentos têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada anualmente, pelo índice adotado pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa terá aplicação dobrada em cima do valor base.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2020.

Aprovado em Primeira Votação em: 19.02.2020

Aprovado em Segunda Votação em: 19.02.2020

Aprovado em Redação Final em: 19.02.2020

OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO

PRESIDENTE