Lei nº 6802 DE 27/04/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 abr 2016
Obriga os estabelecimentos de saúde a disponibilizar tabela de preços dos serviços prestados aos usuários.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde são obrigados a disponibilizar para consulta, sempre que solicitada, a tabela de preços dos serviços prestados aos usuários.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deve contemplar todos os preços de consultas médicas e de outros profissionais, exames de toda ordem, custos administrativos e todo tipo de serviço oferecido ao usuário do estabelecimento.
Art. 2º O desrespeito ao disposto nesta Lei constitui infração sanitária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de abril de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO