Lei nº 6801 DE 27/04/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 abr 2016

Obriga as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, no Estado do Piauí, a comunicar individualmente aos consumidores, quando do descredenciamento ou da mudança de rede credenciada dos prestadores de serviço do plano de assistência à saúde.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, no âmbito territorial do Estado do Piauí, obrigadas a comunicar individualmente aos consumidores, com 30 (trinta) dias de antecedência, quando do descredenciamento ou da mudança de rede credenciada dos prestadores de serviços de plano de assistência à saúde, informando no mesmo comunicado da inclusão de novo prestador de serviço equivalente, conforme o art. 17, da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998.

§ 1º A comunicação individual ao consumidor que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por:

I - correspondência física;

II - correio eletrônico (e-mail).

§ 2º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, as operadoras de plano de assistência à saúde deverão incentivar os consumidores a manterem seus cadastros constantemente atualizados.

Art. 2º Em caso de descumprimento da presente Lei, os infratores ficam sujeitos às penalidades impostas pelas Leis Federais nº 9.956, de 03 de junho de 1998 e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de abril de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO