Lei nº 6799 DE 03/03/2020
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 jul 2020
Dispõe sobre o Programa "Beleza sem fronteiras", no Município de São Luís (MA), e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nós termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 135/2019, de autoria do Vereador Ricardo Diniz, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Fica criado na forma estabelecida nesta Lei, o Programa "Beleza sem fronteiras", no Município de São Luís.
Art. 2º Com vistas à operacionalização do Programa, será constituída comissão intersecretarial com representantes da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS e do Setor de Atividades Especiais - Espaço Mulher (SAEEM).
I - Competirá à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS:
a) a coordenação do programa;
b) o desenvolvimento de recursos humanos com as mulheres vítimas de violência;
c) a implantação e manutenção do Programa;
d) a capacitação de profissionais de salões de beleza sobre questões de gênero, autoconhecimento e autodeterminação para reagir à violência contra a mulher;
e) a distribuição de materiais de apoio e combate a violência contra as mulheres;
II - Competirá ao Setor de Atividades Especiais - Espaço Mulher (SAEEM):
a) manter grupos de reflexão para mulheres que pediram à justiça para revogar a medida protetiva concedida contra seus agressores;
b) realizar workshop, treinamentos, palestras, rodas de conversa, a todos(as) profissionais da Beleza (esteticistas, manicures, maquiadores, cabeleireiros, etc.) que vão receber treinamento para identificar mulheres vítimas de abusos no ambiente doméstico, com palestra de um especialista na área.
Art. 3º O Programa terá os seguintes objetivos:
I - elaborar e implantar políticas públicas intersetoriais, articulando diversos serviços e programas;
II - fortalecer a autoestima das mulheres em sua capacidade tomar decisões;
III - oferecer as mulheres vítimas de violência, a oportunidade de se reintegrar socialmente;
IV - valorizar a condição feminina e a conscientização sobre o seu corpo;
V - propiciar o aumento da autoestima dessas mulheres;
VI - garantir assistência à saúde integral para essas mulheres;
VII - desenvolver alternativas de profissionalização e subsistência para as mulheres.
Art. 4º As mulheres vitimas de violência terão direito a frequentar os estabelecimentos credenciados, indicados especialmente para este programa.
Art. 5º Os profissionais da beleza irão conscientizar as mulheres vítimas de violência, do que é a violência contra a mulher, de que forma ela acontece na sociedade e como as vítimas podem usar o amparo estatal para se proteger e para pedir ajuda, o encaminhamento correto ao município.
Art. 6º Fica assegurada a assistência à saúde para todas as mulheres que participarem do programa.
Art. 7º O Poder Executivo deverá, todo ano a partir do exercício financeiro de 2020, incluir no Plano Municipal de Assistência Social a Programação anual do Programa "Beleza sem fronteiras" no Município de São Luís.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 03 de março de 2020.
Aprovado em Primeira Votação em: 19.02.2020
Aprovado em Segunda Votação em: 03.03.2020
Aprovado em Redação Final em: 03.03.2020
OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO
PRESIDENTE