Lei nº 6799 DE 27/04/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 abr 2016

Dispõe sobre a destinação de espaço físico para exposição e comercialização de produtos da economia solidária nos eventos públicos que menciona.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos eventos públicos patrocinados pelo Governo do Estado do Piauí tais como festas, feiras, exposições e congêneres, fica assegurada parte do espaço físico para a exposição e comercialização de produtos oriundos da economia solidária.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º O espaço físico a que se refere o caput do art. 1º desta Lei deve ganhar destaque e localizar-se, preferencialmente, na entrada do evento.

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - vedação da realização de novos eventos com patrocínio do Governo do Estado pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de abril de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO