Lei nº 679 de 04/06/2002

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 11 jun 2002

Dispõe sobre a distribuição e a destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição do Estado e alínea j do inciso II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É da responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição, dar destinação aos medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder de farmácias localizadas no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se farmácia o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativos de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Art. 2º É assegurado às farmácias recusar o recebimento de produtos farmacêuticos cujos prazos de validade específicos tenham decorrido em mais de um terço de sua totalidade.

Parágrafo único. A assunção, pela indústria farmacêutica ou pela empresa distribuidora, de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade venham a expirar em poder das farmácias, excepciona a prerrogativa disposta no caput deste artigo.

Art. 3º A partir do dia em que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias informarão aos fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.

§ 1º No prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento das informações de que trata o caput deste artigo, os fabricantes ou os distribuidores de medicamentos providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso.

§ 2º A substituição a que se refere o parágrafo único do art. 2º, pelas indústrias farmacêuticas ou pelas empresas distribuidoras dos medicamentos cujos prazos de validade expirem no poder de farmácia dar-se-á no prazo máximo de quinze dias a partir da notificação do detentor de estoque.

§ 3º Caso o medicamento cuja distribuição foi assegurada não seja mais fabricada, ficam as indústrias farmacêuticas ou as empresas distribuidoras obrigadas a restituir à farmácia ou à entidade adquirente, as quantias pagas, monetariamente corrigidas.

Art. 4º Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetiva no prazo de validade ainda remanescente.

Art. 5º A inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei sujeitará o infrator à pena multa, que será exarada pela Vigilância Sanitária da Secretaria do Estado da Saúde, correspondente a duzentos por cento do valor atualizado dos medicamentos.

§ 1º O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será convertido como receita do Fundo Estadual de Saúde.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 04 de junho de 2002.

FRAN JÚNIOR

Presidente