Lei nº 6787 DE 29/04/2020
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 01 jun 2020
Autoriza o Poder Executivo a implantar o pagamento suplementar de 100% (cem por cento) sobre os valores já pagos a título de adicional de insalubridade aos profissionais da área da saúde que estejam envolvidos diretamente no atendimento e no tratamento dos pacientes portadores do COVID-19, durante o período de vigência do Decreto nº 54.936 de março de 2020, ou de outro instrumento legal que venha a substituí-lo, ou ainda, venha a prorrogar seus efeitos.
O Presidente da Câmara Municipal de São Luis, capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 053/2020, de autoria do Vereador DR. GUTEMBERG, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o pagamento suplementar de 100% (cem por cento) sobre os valores já pagos a título de adicional de insalubridade aos profissionais da área de saúde que estejam envolvidos diretamente no atendimento e no tratamento dos pacientes portadores do COVID-19, durante o período de vigência do Decreto nº 54.936 de março de 2020, ou de outro instrumento legal que venha a substituí-lo, ou ainda, venha a prorrogar seus efeitos.
Art. 2º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal de forma imediata.
Art. 3º As despesas para execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALACIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 29 de abril de 2020.
OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO
PRESIDENTE