Lei nº 6786 DE 22/05/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mai 2014
Autoriza a recusa por parte dos estabelecimentos comerciais quanto à revelação e gravação dos materiais que especifica.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que efetuem revelação de fotos, bem como gravação de vídeos, ficam autorizados a recusar a execução dos serviços quando se tratar dos seguintes materiais:
I - Pornográfico;
II - Que demonstre discriminação racial, cultural e religiosa;
III - Prática de crime ou contravenção;
Art. 2º Os estabelecimentos poderão informar, por meio de publicidade, que não realizam o trabalho constante no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2170/2013
Autoria do Deputado Samuel Malafaia