Lei nº 6785 DE 22/05/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mai 2014

Dispõe sobre a impossibilidade de investidura em cargo público da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ante a existência de condenação, com trânsito em julgado, pela prática de qualquer modalidade de abuso sexual contra menor (pedofilia).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo público da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por candidato que tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer modalidade de abuso sexual contra menor (pedofilia), ainda que cumprida a pena.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1.876-A/2012

Autoria do Deputado: Flávio Bolsonaro