Lei nº 6785 DE 22/05/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mai 2014
Dispõe sobre a impossibilidade de investidura em cargo público da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ante a existência de condenação, com trânsito em julgado, pela prática de qualquer modalidade de abuso sexual contra menor (pedofilia).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo público da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por candidato que tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer modalidade de abuso sexual contra menor (pedofilia), ainda que cumprida a pena.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1.876-A/2012
Autoria do Deputado: Flávio Bolsonaro