Lei nº 6784 DE 10/03/2022

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 14 mar 2022

Dispõe sobre afixação de cartazes em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando sobre os direitos a isenções tributárias especificadas concedidas às pessoas com deficiência e enfermidade de caráter irreversível no âmbito do município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas no Município de Cuiabá, obrigadas a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores as isenções de impostos como o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e demais tributos garantidos por Lei, às pessoas com deficiência, ou portadoras de enfermidades de caráter irreversível.

Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297mmx420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: "Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei; O consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores."

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, sem prejuízo das sanções previstas nas leis que prevêem referidas isenções.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de março de 2022.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL