Lei nº 6780 DE 24/10/2018

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 25 out 2018

Dispõe sobre remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ISS lançados sobre faturamento das sociedades personificadas que tenham decisão judicial com trânsito em julgado, proferidas até a data de vigência desta lei, reconhecendo a natureza de uniprofissional para fins de tributação de ISS e institui Programa de Adesão ao Recolhimento do ISS calculado sob faturamento com alíquota reduzida para essas sociedades.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DE ISS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Readequação Tributária destinado a promover a regularização do Imposto sobre Serviços - ISS, devidos ao Município de Maceió, calculados constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de início de vigência desta Lei.

Art. 2º Podem aderir ao Programa previsto nesta Lei, os contribuintes e sujeitos passivos que tenham decisões judiciais transitadas em julgado proferidas até a data de início de vigência desta Lei, reconhecendo a natureza de sociedade uniprofissional para fins de tributação de ISS, que se encontrem com débitos na data da adesão e que prestem os serviços previstos no item 4 do art. 8º da Lei nº 6.685 , de 18 de agosto de 2017.

Art. 3º A adesão ao Programa de Regularização de que trata esta Lei implicará em reconhecimento de não enquadramento da sociedade aderente a forma de recolhimento do ISS previsto no § 1º e § 3º do art. 9º do Decreto Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968.

Art. 4º O ingresso no Programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º O deferimento do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, bem como no parágrafo único do art. 324 , da Lei nº 6.685 , de 18 de agosto de 2017.

Art. 6º O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito ou seu representante legal, por meio de um termo de confissão para cada inscrição fiscal.

§ 1º Se a sociedade aderente tiver mais de uma inscrição municipal, para a adesão ao Programa previsto nesta Lei deverão, obrigatoriamente, ser incluídas todas as respectivas inscrições.

§ 2º Não é permitido parcelamento de crédito tributário que tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo ou qualquer outra forma de substituição tributária.

Art. 7º A adesão definitiva ao Programa ficará condicionada à desistência de eventuais ações, exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal que discutam a exigibilidade de crédito tributário de competência municipal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, observado o parágrafo único do art. 15 desta Lei.

§ 1º Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias efetivados nos autos de execução fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.

§ 2º Para fins desta Lei, entende-se por adesão definitiva o momento em que a sociedade aderente, após solicitar ingresso no Programa, comprove a realização de todas as condicionantes estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º A adesão ao Programa implica em remissão e anistia no valor principal, correção monetária, multa moratória e juros moratórios incidentes, dos débitos descritos no art. 1º desta Lei, nos seguintes moldes:

I - Em caso de pagamento à vista, débito tributário consolidado, com a redução de 90% (noventa por cento);

II - Em caso de parcelamento até 18 parcelas mensais, o débito tributário consolidado, com a redução de 80% (oitenta por cento).

III - Em caso de parcelamento acima de 18 parcelas mensais, o débito tributário consolidado, com a redução de 50% (cinquenta por cento).

IV - Em caso de pagamento mediante precatórios que tenha como devedor o município de Maceió e titularizados pela sociedade aderente, o débito tributário consolidado, com redução de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações requerido pelo sujeito passivo, respeitados o número máximo de 120 (cento e vinte) meses e parcela mensal não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias, honorários advocatícios e demais despesas devidas pela cobrança da dívida.

§ 3º Incidirão honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa calculados sobre o valor consolidado depois das reduções geradas pela remissão e anistia.

Art. 9º A adesão ao Programa condiciona-se ao pagamento da primeira parcela, da parcela única ou de compensação mediante precatório de que trata o inciso II do art. 15 desta Lei.

Art. 10. Tão logo efetivada a adesão em definitivo ao programa, a Coordenação de Auditoria Fiscal da Secretaria Municipal de Economia e o Conselho Tributário Municipal deverão certificar nos autos de infração a extinção, nas hipóteses de pagamento integral à vista ou compensação integral mediante precatório, ou suspensão, nas hipóteses de parcelamento, dos valores devidos alcançados por este Programa, em razão dos efeitos desta Lei, bem como registrar os pagamentos e a quitação dos débitos remidos e anistiados de acordo com o art. 8º,não podendo o sobrestamento dos processos ser motivo de impossibilidade de obtenção de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos negativos.

Art. 11. Os créditos tributários ajuizados apenas poderão ser objeto de compensação mediante precatório após parecer favorável da Procuradoria da Fazenda Municipal.

Art. 12. Os valores relativos ao Imposto Sobre Serviços de que trata a presente lei e pagos até a data de sua vigência, não serão objeto de restituição, repetição ou indenização, ressalvado os pagamentos de ISS Fixo realizados pelo contribuinte, os quais serão aproveitados para dedução do valor devido a titulo de ISS por faturamento.

Parágrafo único. Para fins de definição do valor devido pelo contribuinte aderente ao Programa, serão considerados os autos de infração devidamente lançados, descontados os valores pagos a título de ISS Fixo, aplicando-se, no saldo remanescente as deduções previstas nesta Lei.

Art. 13. O procedimento para análise de remissão de crédito tributário, mediante requerimento de que trata o art. 14 deste Lei, será instaurado por pedido administrativo realizado pelo interessado e encerrará após regular processamento com a decisão fundamentada da autoridade competente.

Art. 14. O requerimento indicará precisamente os fatos e fundamentos do pedido de remissão e anistia, especificamente demonstrando a existência de decisão judicial com trânsito em julgado que reconheça a condição de sociedade uniprofissional e que determine o recolhimento do ISS sob o regime fixo e deverá:

I - reconhecer a dívida de ISS regularmente lançada pela autoridade fiscal, inclusive em autos de infração, entre os períodos do trânsito em julgado das respectivas decisões até o início de vigência desta Lei;

II - identificar o nome e qualificação pessoal, a mais completa possível, do requerente e seu procurador, se for o caso;

III - instruir o pedido com todos os documentos necessários para comprovar os requisitos e condições dispostas nesta Lei;

IV - ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei;

V - a partir do deferimento do requerimento de adesão pela autoridade competente, registrar e optar de forma irretratável pelo regime de pagamento sobre faturamento, renunciando expressamente a eventuais decisões judiciais relativas ao recolhimento de ISS fixo.

Art. 15. Do valor remanescente após a concessão da remissão de que trata esta Lei, o saldo devedor poderá ser pago das seguintes formas:

I - em moeda corrente;

II - compensação com precatórios titularizado pelos respectivos aderentes, conforme disposto no art. 8º, IV desta Lei;

III - parcelado em até 120 meses, conforme disposto no art. 8º, II, III, e § 1º desta Lei.

Parágrafo único. A desistência e renúncia de ações, exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal deverá ser comprovada junto a Coordenação de Auditoria Fiscal (CAF) que, após lavrar nos autos da adesão ao programa tais situações, oficiará a Procuradoria Geral do Município de Maceió.

CAPÍTULO II - DO NOVO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 16. As sociedades que aderirem ao Programa regulado nesta Lei, bem como suas filiais, coligadas, sociedades do mesmo grupo econômico ou equivalentes submeter-se-ão ao regime de recolhimento do imposto tendo como base de cálculo o faturamento mensal com aplicação de alíquota de 2% (dois por cento), a qual vigerá até dezembro de 2019, passando a 3% (três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2020, ressalvados as sociedades optantes pelo Simples Nacional, as quais recolherão o ISS nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. A adesão ao regime tributário de que trata o caput deste artigo dar-se-á no mês imediatamente posterior a requisição de ingresso à Secretaria Municipal de Economia, momento em que a sociedade aderente se comprometerá, a partir do pedido de ingresso no Regime tributário de que trata esta Lei, a recolher o Imposto sobre Serviços calculados na forma do caput, de forma irretratável e irrevogável, observando as previsões de alíquotas contidas no caput deste artigo.

Art. 17. O descumprimento do previsto no Programa de Readequação implicará o lançamento do ISS, retroativo até a data de adesão ao regime, calculado pela alíquota normal prevista no art. 49 da Lei nº 6.685 , de 18 de agosto de 2017, incidente sobre os serviços prestados.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a sociedade aderente ficará sujeita a cláusula penal de 90% (noventa por cento) do valor remido ou anistiado nas hipóteses em que não atender as condicionantes previstas nesta Lei ou passar a recolher ISS com base em alíquota fixa.

Art. 18. O prazo para solicitação de recolhimento do ISS com alíquota reduzida será de até 90 dias, contados da data da publicação desta Lei, devendo ser preenchido o formulário constante do ANEXO ÚNICO desta Lei, com a apresentação dos documentos nele discriminados.

Art. 19. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a adesão ao novo regime de recolhimento do ISS impõe à Fazenda Pública a obrigatoriedade do cálculo do imposto sobre serviços em alíquotas fixas relativos a créditos tributários de exercícios anteriores à adesão ainda que não tenham sido objeto de lançamento.

Art. 20. Fica autorizado o pagamento de crédito tributário mediante uso de precatório emitido em face do município de Maceió e titularizado por sujeito passivo de obrigação tributária municipal.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA CIDADE DE MACEIÓ em, 24 de Outubro de 2018.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

ANEXO ÚNICO - A LEI DE Nº 6.780 DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO DE SOCIEDADE SIMPLES, NOS TERMOS DA LEI.

SOLICITANTE: _________________(nome empresarial, número do CNPJ, inscrição no CMC, endereço, representante legal, CPF, endereço), CNPJ e endereço de Filiais (sehouver):_______________

Através do presente instrumento, a sociedade ora requisitante vem postular:

(I) o deferimento do regime de apuração do ISS sobre o faturamento mensal com as alíquotas previstas no artigo 16 da Lei Municipal nº __________________;

(II) reconhecer a procedência dos seguinte os autos de infração e créditos tributários constituídos com base no recolhimento sobre o faturamento: ____________________;

(III) comunicar a renuncia às impugnações judiciais;

(IV) solicitar a remissão/anistia de seus débitos de ISS (que tenham sido cobrados tomando por base de cálculo seu faturamento) nos moldes dos arts. 1º ao 15 (da mesma Lei Municipal nº _______________, para tanto apresentando os seguintes documentos:

contrato social e alterações (ou instrumento contratual consolidado);

comprovante de CNPJ da matriz (e das filiais, se houver);

documentos de identificação dos sócios;

decisões judiciais que reconheceram a contribuinte Requerente como sociedade uniprofissional;

comprovação da desistência de eventuais demandas judiciais (embargos à execução, exceções de pré-executividade e/ou ações anulatórias) que discutam o lançamento de ISS sob o faturamento.

Nos termos do presente instrumento, requer a adesão ao Programa de Regularização do ISS sob percentual de 2% do faturamento de seus serviços mensais até 31 de dezembro de 2019, declarando que a partir de janeiro de 2020 passará a recolher o tributo sob alíquota de 3% sob o faturamento.

Declara que os efeitos da adesão fiscal em referencia condicionam-se ao arquivamento pelo Município de Maceió, de todos os processos de lançamento de ISS eventualmente existentes e que tenham sido lançados até esta data, e que tenham tomado por base de cálculo o faturamento da contribuinte, e que serão adimplidos através da remissão prevista na Lei nº___________.

Maceió/AL, ___ de ______ de 2018.

Sociedade Aderente

CNPJ nº

Representante Legal