Lei nº 6.775 de 12/06/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jun 1996

Dispõe sobre o repasse do ICMS devido pela Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. - CEMAT à Conta Única do Estado, no momento do pagamento das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica pelo consumidor, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que incide no fornecimento de energia elétrica e destacado nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, emitidas pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. - CEMAT, será creditado, no ato do recolhimento da fatura, na Conta Única do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A fim de assegurar o efetivo cumprimento do que dispõe o artigo anterior, quando o pagamento da conta de energia não for realizado junto ao Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, a Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. - CEMAT deverá estabelecer, prévia e expressamente, através dos convênios celebrados, que as demais instituições financeiras e outros postos autorizados a receber suas faturas efetuem o depósito do valor do ICMS consignado nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica diretamente na Conta Única do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Os termos que dispõe o "caput" não desobrigam a CEMAT da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, caso não efetuado o depósito pelo agente arrecadador, cabendo à empresa manter os mecanismos de controle necessários a comprovar perante o fisco os valores diariamente pagos pelos consumidores efetivamente depositados pela rede arrecadadora.

Art. 3º Fica autorizada a compensação do débito dos órgãos, empresas públicas e entidades de administração pública estatal, direta e indireta, para com a CEMAT, pelo consumo de energia elétrica, com o valor devido por esta ao Tesouro Estadual, a título de ICMS.

§ 1º Para a realização da compensação ora autorizada, a CEMAT deverá remeter as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica dos órgãos mencionados no "caput" ao Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, que efetuará imediatamente o débito na Conta Única do Estado de Mato Grosso.

§ 2º A Compensação prevista neste artigo poderá ainda ser efetuada entre os débitos dos órgãos, empresas públicas e entidades da administração pública direta e indireta, municipal, para com a CEMAT, e os valores pertencentes ao município, a título de sua participação na arrecadação do ICMS.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a CEMAT observará o mesmo procedimento indicado no § 1º, competindo ao Banco do Estado do Mato Grosso S.A. - BEMAT debitar o valor da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica do valor creditado ao município por sua participação no Fundo de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

Art. 4º O disposto nesta lei não dispensa a empresa de recolher a diferença ainda remanescente entre o imposto devido, apurado em conta gráfica, e o repassado, a cada período, à Conta Única do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Quando do confronto entre o imposto devido e o efetivamente repassado resultar saldo credor, favorável à CEMAT, este será transferido para compensação no período imediatamente subsequente.

§ 2º Se, após a observância do preconizado no parágrafo anterior, remanescer, ainda, ao final dos meses de março a setembro de cada ano, saldo credor favorável à CEMAT relativamente aos períodos de outubro do ano anterior a março do mesmo ano e de abril a setembro do mesmo ano, poderá esta pleitear restituição em espécie do valor recolhido a maior, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º O pedido de restituição deverá ser apresentado até o dia 15 (quinze) dos meses de abril a outubro de cada ano, instruído com os documentos necessários à comprovação do débito tributário, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda, quando procedente, efetuar a sua reposição até o final do semestre civil em curso.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à fiel execução da presente lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de junho de 1996, 175º da Independência e 106º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

ANTERO PAES DE BARROS NETO

HÉLIO ADELINO VIEIRA

ALDEMAR ARAÚJO GUIRRA

EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA

VALTER ALBANO DA SILVA

JEREMIAS PEREIRA LEITE

ALDO PASCOLI ROMANI

ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

CARLOS ALBERTO REYES MALDONADO

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

MAURO PEIXOTO CAMARGO

ANTÔNIO HANS

MARIA MAGALHÃES ROSA

MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER

ADMIR NEVES MOREIRA

CARLOS AVALONE JÚNIOR

ELISMAR BEZERRA ARRUDA