Lei nº 6772 DE 12/01/2018

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 15 jan 2018

Dispõe sobre a alienação onerosa de áreas públicas lindeiras a imóveis privados no Município do Natal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei estabelece as regras para a alienação onerosa de bens públicos municipais, que são limítrofes aos imóveis privados, mediante contraprestação financeira.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS

Art. 2º Para efeitos desta Lei, os imóveis públicos municipais poderão ser alienados a particulares, desde que:

I - sobre o imóvel público recaia a detenção particular, por pelo menos 10 (dez) anos ininterruptos;

II - o imóvel público seja limítrofe ao terreno do interessado;

III - o tamanho máximo da detenção não ultrapasse 800m² (oitocentos metros quadrados);

IV - o imóvel privado esteja cadastrado na Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT e inscrito no Cartório de Registro de Imóveis.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO

Art. 3º O interessado deverá solicitar através de processo junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, a aquisição onerosa do imóvel público, colacionando a certidão de quitação de débitos emitida pela Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT - específica do seu imóvel privado, a certidão do cartório do Registro de Imóveis, certificando sua titularidade, além de um croqui contendo a planta descritiva dos imóveis limítrofes, incluindo o objeto da detenção.

Art. 4º Os Secretários Titulares das SEMURB, STTU e SEMOV deverão anuir, expressamente, sobre a viabilidade da alienação, certificando sobre a inexistência de projetos de interesse do Município do Natal em relação às áreas solicitadas.

Art. 5º Para efeitos de determinação do valor da área pública a ser alienada, esse será calculado pela Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, através do Setor do ITIV, levando em consideração os mesmos parâmetros utilizados para identificação da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV.

Art. 6º A alienação deverá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, nos termos do art. 12 da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO

Art. 7º O pagamento poderá ser realizado em até 06 (seis) parcelas iguais, com desconto de 10% (dez por cento) para pagamentos à vista, desde que o interessado solicite a alienação no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta lei.

Parágrafo único. Na falta de interesse dos possuidores privados em relação às áreas que exercem detenção, na forma e prazos previstos nesta lei, o mesmo terá a construção edificada na área pública demolida, em conformidade com a legislação pertinente, inclusive sem prejuízo da imposição de multa.

CAPÍTULO V - DO DOCUMENTO

Art. 8º Após cumprimento do previsto nesta Lei, com o respectivo pagamento por meio de DAM, emitido pela Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, será expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, no prazo de 15 (quinze) dias, nova certidão de limites fundiários municipais, que poderá ser averbada junto à matrícula do imóvel privado, acrescentando-se, por consequência, a área objeto da detenção.

§ 1º Os coeficientes de aproveitamento que incidem sobre os terrenos serão somados, na proporção de cada zona e área de lote, para efeito de cálculo das áreas máximas de construção.

§ 2º Embora os coeficientes de aproveitamento se somem, a ocupação do terreno deverá respeitar as legislações em vigor e as limitações relativas as Áreas de Preservação e demais feições e vegetações protegidas que venham a existir nos terrenos.

CAPÍTULO VI - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9º do total arrecadado, 30% (trinta por cento) será incorporado ao Fundo de Urbanização Municipal - FURB, mediante rubrica orçamentária própria e com destinação exclusiva ao aparelhamento da Fiscalização Urbanística e Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB e o restante a fonte comum do Município.

CAPÍTULO VII - DA VIGÊNCIA

Art. 10. Esta Lei tem vigência excepcional de 01 (um) ano, após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 12 de janeiro de 2018.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito