Lei nº 6771 DE 13/05/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 mai 2020

Dispõe sobre a obrigação da Prefeitura de São Luís de divulgar Boletins Epidemiológicos (BE) atualizados sobre a COVID-19, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A prefeitura de São Luís fica obrigada a divulgar diariamente publicação atualizada de caráter técnico-científico, com acesso livre, para os casos de monitoramento e investigação da doença (COVID-19) ocasionada pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2, definidos como Boletins Epidemiológicos (BE) no âmbito do Município de São Luís contendo as seguintes informações:

I - Quantidade total de pacientes infectados e de óbitos ocasionados pela COVID-19;

II - Número de infectados e de óbitos ocorridos nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;

III - Quantidade de pacientes infectados que se encontram internados em hospitais e demais centros de saúde e os que se encontram em isolamento domiciliar por determinação médica;

IV - Dos números de internação, contendo a descrição dos que se encontram em enfermarias ou em Unidade de Terapia Intensiva - UTI;

V - Quantidade de leitos utilizados e disponíveis, inclusive em UTI, em todos os hospitais públicos voltados ao atendimento da COVID-19, inclusive nos hospitais particulares;

VI - Do número de pacientes suspeitos da COVID-19 e dos que já foram descartados por testes realizados e divulgados e dos pacientes recuperados;

VII - Do número total de testes realizados, com resultados positivos, negativos e em espera de resultados;

VIII - Dos óbitos divulgados, com apresentação de relatório detalhado com a divulgação de números exatos dos falecidos, com a descrição da idade, sexo, presença ou não de comorbidade, data do óbito, bairro da residência do falecido e local de seu sepultamento;

IX - Das definições operacionais, com descrições detalhadas de termos técnicos para fácil acesso do público em geral, inclusive com apresentação de legendas de siglas.

Art. 2º No BE deverá constar, além das informações técnicas relacionadas aos números de casos vinculados à COVID-19, medidas educativas de prevenção, bem como informações pertinentes atualizadas sobre a contaminação do vírus, divulgadas oficialmente pela Organização Mundial da Saúde - OMS, do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão e Secretaria Municipal da Saúde do Município de São Luís.

Art. 3º O BE deverá ser numerado, escrito em termos de fácil leitura, para acesso ao público em geral, inclusive com medidas de inclusão a deficientes visuais adotadas nas divulgações de informações por mídia digital.

Art. 4º Os boletins deverão ser atualizados diariamente e divulgados apenas de forma eletrônica em todos os canais de comunicação da Prefeitura de São Luís, tais como sites oficiais, redes sociais, bem como por demais meios eletrônicos de comunicação da Prefeitura.

Parágrafo único. Os boletins atualizados deverão, sem prejuízo das divulgações previstas no caput deste artigo, serem divulgados amplamente para a imprensa local.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 68/2020 de autoria do Vereador Osmar Filho)