Lei nº 6.768 de 20/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1979

Dispõe sobre a criação da COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., e dá outras providências

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, na forma definida no inciso Ill, do art. 5º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, denominada COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., vinculada ao Ministério da Agricultura.

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Art. 2º A COALBRA terá por finalidade:

I - incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;

Il - produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;

III - prestar assistência técnica as empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;

IV - realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades.

Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.

Art. 3º O capital inicial da COALBRA é de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), sendo parte deste capital subscrita pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

§ 1º O capital a que se refere este artigo será constituído por 200.000 (duzentas mil) ações preferenciais, com valor nominal de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada, e por 100.00 (cem mil) ações ordinárias nominativas, com valor nominal de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional para o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, através do Ministério da Agricultura, no valor de Cr$ 51.000.000,00 (cinqüenta e um milhões de cruzeiros), destinado à subscrição da parte do capital mencionado neste artigo, correspondente a cinqüenta e um por cento das ações ordinárias.

§ 3º O restante do capital será subscrito por brasileiros natos ou naturalizados, ou pessoas jurídicas de direito privado cujo controle acionário pertença a brasileiros residentes no País, limitada, em todos os casos, a participação de cada acionista a 5% (cinco por cento) do capital votante.

Art. 4º Constituirão recursos da Empresa:

I - a receita decorrente de suas próprias atividades industriais e comerciais;

II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, enquanto entidade da Administração Federal Indireta, da categoria de sociedade de economia mista;

III - os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços, ou de qualquer outra natureza;

IV - os créditos abertos em seu favor, observado o disposto no item II deste artigo;

V - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

VI - a renda de bens patrimoniais;

VII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa;

VIII - as doações que lhe forem feitas, enquanto mantiver a figura jurídica referida no item II deste artigo.

Art. 5º A COALBRA reger-se-á por esta Lei, pela legislação federal aplicável, pela Lei das Sociedades por Ações, no que couber, e por seu Estatuto.

Art. 6º O Poder Executivo expedirá o decreto aprovando o Estatuto da COALBRA no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O decreto que aprovar o Estatuto fixará a data de instalação da Empresa.

Art. 7º Os empregados da COALBRA serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º As ações de propriedade do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, (vetado) depois de efetivamente implantado o projeto industrial, poderão ser transacionadas com as pessoas enumeradas no § 3º, do artigo 3º, desta Lei.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, acionistas da Empresa, terão preferência na aquisição das ações mencionadas neste artigo.

§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a alienação de ações ordinárias da COALBRA a empresas que não detenham a totalidade de suas ações ordinárias na propriedade de brasileiros.

Art. 9º A COALBRA implantará, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das suas unidades industriais nas áreas de atuação da SUDENE e SUDAM, ficando o Ministério da Agricultura, através do IBDF, com a responsabilidade de adotar as medidas necessárias a que os recursos do Fundo de Investimentos Setorial - Reflorestamento (FISET) sejam aplicados, prioritariamente, para fins energéticos, naquelas áreas.

Parágrafo único. Tratando-se de indústrias de produtos do álcool da madeira, estas deverão ser implantadas de preferência, nas áreas do Norte e do Nordeste.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

Karlos Rischbieter

Ângelo Amaury Stábile

Delfim Netto