Lei nº 6.761 de 17/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1979

Concede pensão especial a Dorico Anjos de Lima e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Dorico Anjos de Lima, filho de Domingos Anjos de Lima e de Maria das Dores de Lima, considerado inválido em consequência de acidente ocorrido no dia 3 de dezembro de 1971, em área de instrução do antigo Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Curitiba, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário-mínimo do País.

Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

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