Lei nº 6759 DE 18/02/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 jul 2020

Proíbe a suspensão de fornecimento de energia elétrica, gás, tratamento de esgoto, serviços de internet e telefonia (móvel e fixa), em virtude de inadimplência do consumidor, às sextas-feiras, vésperas de feriados e dias não úteis, no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 285/2019, de autoria do Vereador Cezar Bombeiro, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica proibida a suspensão de fornecimento de energia elétrica, gás, tratamento de esgoto, serviços de internet e telefonia (móvel e fixa), em virtude de inadimplência do consumidor, às sextas-feiras, vésperas de feriados e dias não úteis (sábados, domingos e feriados), no âmbito municipal de São Luís.

§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao caso de suspensão e/ou interrupção de fornecimentos dos aludidos serviços, quando requeridos pelo consumidor.

§ 2º Não será cobrada taxa de religação para o restabelecimento dos serviços de que trata esta Lei.

Art. 2º As fornecedoras deverão informar ao consumidor, de forma clara, da impossibilidade de suspensão dos serviços nos casos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º O descumprimento da vedação de que trata esta Lei sujeitará o fornecedor infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se praticadas novas infrações após aplicação da sanção de que trata o inciso I;

III - Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se reincidente após aplicação da multa de que trata o inciso II;

IV - Persistindo a conduta infratora, aplicar-se-á multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aumentando-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada novo descumprimento.

Art. 4º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão aplicados em obras e serviços relacionados às questões energéticas, de abastecimento de água, saneamento básico em geral e programas de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 18 de dezembro de 2019.

Aprovado em Primeira Votação em: 18.12.2019

Aprovado em Segunda Votação em: 18.12.2019

Aprovado em Redação Final em: 18.12.2019

OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO

PRESIDENTE