Lei nº 6758 DE 15/04/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 abr 2014
Torna obrigatória a informação ao paciente sobre todos os dados de procedência das próteses implantadas nos pacientes e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os médicos cirurgiões que atuam no âmbito do Estado obrigados a informar ao paciente todos os dados de procedência, incluindo fabricante e numeração do lote, das próteses de silicone a serem implantadas nos pacientes.
Art. 2º Torna ainda obrigatória a afixação em hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres, públicos e privados, de placas alertando sobre a obrigatoriedade da informação como disposto no art. 1º. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de veto publicada no DOE de 20/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1300/2012
Autoria do Deputado: Waguinho
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.300/2012 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO WAGUINHO, QUE "TORNA OBRIGATÓRIA A INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE TODOS OS DADOS DE PROCEDÊNCIA DAS PRÓTESES IMPLANTADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Embora de elevada inspiração, fui levado à contingência de vetar os artigos 2º e 3º do presente projeto de lei, oriundo desta Egrégia Casa Parlamentar.
O disposto no art. 2º desconsiderou o princípio da separação harmônica dos poderes, consagrado no art. 7º da Constituição Fluminense.
É que o art. 112, § 1º, II, "d" da CERJ estabelece que ao Chefe do Executivo compete, privativamente, a deflagração de processo legislativo que importe na fixação de atribuições a órgãos da Administração Pública, e foi o que fez, equivocadamente, o Poder Legislativo ao determinar que hospitais públicos afixassem placas alertando sobre a obrigatoriedade da informação estabelecida no art. 1º do presente projeto.
A afixação de placas é ainda uma medida desnecessária da forma como indicada na proposta, ou seja, como meio de garantir a tutela efetiva de direitos já consagrados no Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 9º.
Ademais, relevante consignar que em razão do que dispõe o art. 3º da LICC, a divulgação de direitos que se presumem conhecidos pela sociedade, eis que decorrentes de lei, é medida que fere a idéia da adequada intervenção estatal.
Quanto ao art. 3º prevê penalidades administrativas e indica a necessidade de respectiva regulamentação posterior. Todavia, os arts. 56 e 57 do CDC já fizeram tais previsões diante da constatação de práticas infrativas consumeristas.
Por tudo isso, não me restou outra opção a não ser a de encaminhar estas razões de veto parcial à nobre Casa de Leis, a fim de que sobre elas delibere.
Luiz Fernando de Souza
Governador