Lei nº 6.755 de 17/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1979

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor do Ministério dos Transportes e do Fundo Nacional de Desenvolvimento, crédito especial até o limite de Cr$ 3.629.478.000,00, para o fim que especifica.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério dos Transportes e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em favor da Rede Ferroviária Federal S.A., o crédito especial até o limite de Cr$3.629.478.000,00 (três bilhões, seiscentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e setenta e oito mil cruzeiros), destinado ao atendimento de despesas com desenvolvimento de estudos e pesquisas, aquisição e modernização de material de transportes ferroviário, implantação e melhoramento de ferrovias (inclusive Variante Santo Eduardo-Vitória e Acesso ao Porto de Estrela), ampliação e modernização da capacidade de pátios, terminais, oficinas e depósitos ferroviários, bem como a proceder melhoramentos nos transportes ferroviários suburbanos da Grande Rio e Grande São Paulo e implantação do controle de tráfego centralizado entre Rio de Janeiro e São Paulo, observando a seguinte discriminação:

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES   
Secretaria-Geral - EntidadesSupervisionadas............................ 960.778.000 
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO   
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República........................................................ 1.059.932.000 
Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes............ 1.608.768.000 
Total...................................................................................... 
3.629.478.000 

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento aos subanexos 2703 - Ministério dos Transportes - Secretária-Geral - Entidades Supervisionadas e 2901 - Fundo Nacional de Desenvolvimento - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

Karlos Rischbieter

Eliseu Resende

Delfim Netto