Lei nº 6752 DE 26/12/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 dez 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e estabelecimentos similares no âmbito do Município do Natal de oferecerem desjejum apropriado para diabéticos, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares, localizados no Município do Natal, que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da diária deverão disponibilizar, para seus hóspedes, café da manhã (desjejum) adequado para consumo por portadores de diabetes.

§ 1º O café da manhã (desjejum) para portadores de diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas.

§ 2º Os produtos disponibilizados nos termos desta Lei deverão ser servidos devidamente identificados como adequados para consumo por portadores de diabetes.

§ 3º Quando o café da manhã (desjejum) for servido no quarto, o hóspede que desejar o serviço diferenciado de que trata a presente Lei deverá solicitá-lo expressamente.

Art. 2º Todos os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei deverão afixar cartaz, placa ou similar, informando aos clientes sobre o direito dos portadores de diabetes instituído na presente Lei.

Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ter a forma a ser determinada na regulamentação desta Lei e ser afixado em local de alta visibilidade pelos hóspedes, preferencialmente na portaria do estabelecimento ou no local onde for servido o café da manhã (desjejum).

Art. 3º Os estabelecimentos de que tratam a presente Lei, pelo serviço diferenciado que ora passa a ser obrigatório, não poderão cobrar qualquer acréscimo ao valor regular da diária cobrada para os demais hóspedes.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a partir da reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por Lei Federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito