Lei nº 6751 DE 24/05/2018

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 25 mai 2018

Dispõe sobre a instalação de botão de pânico, GPS no interior dos ônibus de transporte coletivo e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:

Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias do município de Maceió deverão gradativamente efetuar a instalação de sistemas de segurança equipados com dispositivos de localização global por satélite - GPS e botão do pânico em todos os veículos de transporte público.

Parágrafo único. Os itens de instalação mencionados no caput deste artigo deverão ser instalados de forma gradual, iniciando-se pelas linhas de maior índice de violência e incidentes registrados.

Art. 2º As imagens já registradas devem ser direcionadas para uma Central de imagens de monitoramento, a qual deve ter contato direto com a Polícia Militar, Bombeiros, SAMU, Polícia Civil e SMTT de forma que constatado perigo iminente, incêndios ou acidente de trânsito, imediatamente os órgãos responsáveis sejam acionados.

Parágrafo único. As imagens capturadas devem ser armazenadas conforme legislação em vigor e poderão ser utilizá-las para qualquer demanda administrativa ou judicial.

Art. 3º O Botão de Pânico só deve ser utilizado pelo motorista do veículo, quando constatado perigo eminente, tal como roubo, emprego de violência contra si ou contra passageiros ou perigo de destruição do veículo, seja por vandalismo ou por incêndio.

§ 1º Ao ser acionado o Botão do Pânico pelo motorista, automaticamente a Central de monitoramento será avisada, a qual deverá tomar as providências cabíveis para cada caso, acionando o órgão responsável.

§ 2º O Botão de Pânico deverá ficar em local de fácil acionamento pelo motorista, porém não visível a terceiros.

Art. 4º O descumprimento desta lei implicará a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por veículo, revertida ao próprio município. Em caso de reincidência, a multa diária será de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) revertida ao município.

Art. 5º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 24 de Maio de 2018.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

Presidente