Lei nº 6.751 de 10/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1979

Inclui programa de melhoria de condições de habitabilidade dos trabalhadores nos projetos de financiamentos agropecuários

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O beneficiário de financiamento para projeto agropecuário de que constem investimentos fixos fica obrigado a incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação de recursos não-superior a 10% (dez por cento) do valor global da operação destinado a melhoria, ampliação ou construção de habitação para seus trabalhadores.

§ 1º A exigência constante deste artigo não se aplica ao financiamento:

I - por prazo igual ou inferior a 3 (três) anos;

II - de que seja beneficiário aquele cuja propriedade já disponha de moradia condigna para seus trabalhadores;

Ill - destinado à aplicação em propriedade de terceiro; ou

IV - cujo total não exceda a 1.250 (mil duzentas e cinqüenta) vezes o Maior Valor de Referência, ressalvado ao mutuário, nesse caso, o direito de incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º Entende-se por moradia condigna a habilitação com um mínimo de 40m2 (quarenta metros quadrados) que satisfaça as condições normais de salubridade e higiene.

Art. 2º O não atendimento no projeto ou plano de aplicação de exigência contida no art. 1º desta Lei acarretará o indeferimento da proposta.

Parágrafo único. O descumprimento das exigências desta Lei sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o total do financiamento.

Art. 3º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

Karlos Rischbieter

Angelo Amaury Stábile

Mário David Andreazza

Delfim Neto