Lei nº 6749 DE 28/12/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2015

Altera a Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Propriedade de Veículos Automotores, IPVA.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos IV e V do art. 14, da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1 4. (.....)

(.....)

IV - 2,5% (dois e meio por cento) para:

a) automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive Jet Ski, de valor venal até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) microônibus;

V·- 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo automotor de valor venal até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não incluído nos incisos anteriores;

(.....)"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos à Lei nº 4.548/1992, com a seguinte redação:

I - os §§ 5º e 6º ao art. 5º:

"Art. 5 º ( .....)

(.....)

§ 5º O requerimento de reconhecimento da isenção do imposto para o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento de seus requisitos deverá ser formalizado antes da expiração de cada período corrente;

§ 6º Os efeitos do reconhecimento da isenção cessarão a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a sua continuidade."

II - o inciso VI ao art. 14:

" Art. 14. (.....)

(.....)

VI - 3,0% (três por cento) para:

a) automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) qualquer outro veículo automotor de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não incluído nos incisos anteriores.

(.....)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO