Lei nº 6744 DE 20/05/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 mai 2020

Dispõe sobre o fornecimento obrigatório de equipamento de proteção individual (EPI) aos empregados de postos autorizados de revenda de combustíveis e lojas de conveniências durante as medidas de combate à pandemia de coronavírus (Covid-19) no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos autorizados de revenda de combustíveis e lojas de conveniências ficam obrigados a fornecer gratuitamente para os seus empregados equipamentos de proteção individual (EPI), durante as medidas de combate à pandemia de coronavírus (Covid-19) no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os equipamentos de proteção individual (EPI) a que se refere esta Lei deverão ser utilizados pelos empregados dos postos de revenda de combustíveis e lojas de conveniências, e conter os seguintes itens:

I - máscaras de proteção;

II - álcool em gel a 70% ou lavatórios para higienização das mãos com água e sabonete líquido;

III - luvas.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido para o Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 - FECC, de acordo com a Lei nº 6.735, de 14 de abril de 2020.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em caráter emergencial.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período em que perdurar a situação de emergência ou de calamidade pública decretada em decorrência da pandemia de coronavírus (Covid-19) na Cidade do Rio de Janeiro.

MARCELO CRIVELLA