Lei nº 6735 DE 27/03/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 mar 2014
Obriga os estabelecimentos comerciais, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, denominados lava rápido, a utilizarem produtos biodegradáveis e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, denominados lava rápido e similares, que tenham por atividade fim a limpeza automotiva, a utilizarem, em suas operações, produtos biodegradáveis.
Parágrafo único. Consideram-se produtos biodegradáveis aqueles que se decompõem facilmente pela ação bacteriana, ou seja, é facilmente oxidado por colônias de bactérias presentes nas águas dos rios, produzindo gás carbônico.
Art. 2º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1451-A/2012
Autoria do Deputado: Bernardo Rossi