Lei nº 6729 DE 24/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 nov 2020

Institui campanha para ampliar a inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída campanha para conscientização da importância e da necessária ampliação da inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:

I - prevenir e combater o preconceito nas escolas;

II - proteger a pessoa com deficiência contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

III - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV - estimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, livre de discriminação;

V - promover a integração entre escola e comunidade escolar;

VI - garantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar.

Art. 2º A campanha ora instituída, de caráter educacional, versa sobre os direitos da pessoa com deficiência e deve ser promovida, anualmente, pelo Governo do Distrito Federal, podendo ser firmada parceria com a rede de ensino privada para atender aos seus objetivos.

§ 1º Para a implementação da campanha, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em conjunto com o Conselho de Educação do Distrito Federal, devem indicar equipe multiprofissional para desenvolver atividades informativas e de orientação.

§ 2º A equipe multiprofissional de que trata o § 1º deve ser formada, no mínimo, por profissionais docentes especialistas em inclusão e educação especial, técnicos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 3º A campanha de que trata esta Lei deve orientar encaminhamento para denúncia e resolução dos problemas e das queixas das famílias, quando os direitos da pessoa com deficiência forem ameaçados ou violados.

Parágrafo único. Deve ser elaborado um instrumento para notificação do descumprimento e da violação dos direitos da pessoa com deficiência, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, após sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA